ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Processo: 1069413-97.2023.8.11.0001.
AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: QUEBIO DA SILVA ALVES
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei nº. 9.099/95, voltado a apurar a prática delituosa tipificada no artigo 55 da Lei n. 9.605/1998, perpetrado, em tese, por QUEBIO DA SILVA ALVES. É o Relatório. Fundamento e
Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor do fato CUMPRIU integralmente as condições impostas na transação penal homologada por este Juízo (id. 193814807), conforme comprovantes de id’s. 164849611, 164849610, 200249644, 137363618. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato QUEBIO DA SILVA ALVES, qualificado nos autos.
DÊ ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE. De acordo com a CNGC, os valores das prestações pecuniárias deverão ser destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada ou cadastrada perante o juízo, razão pela qual, caso haja valor depositado no feito, DETERMINO que seja transferido para o “processo chapéu” para posterior destinação.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Submeto os autos ao MM. Juiz Togado para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga
Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mato Grosso. Data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Marcos Faleiros da Silva Juiz de Direito