Intimação
D- Órgão
- 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- WAGNER CESAR DA CONCEICAO
- Advogado
- EMANUELLE FATIMA CARVALHEDO DA SILVA (OAB 35124/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 1069418-28.2025.8.11.0041
Vistos, Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido visando à concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a aludida declaração não tem presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1830109 MG 2021/0025915-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Do mesmo modo, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão do benefício ora analisado. Dessa forma, determino, venha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente a sua hipossuficiência, inclusive mediante a juntada de declaração de hipossuficiência, ou proceder com o recolhimento das custas e taxas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do do CPC.
