Sentença
Decisão- Órgão
- 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALISSON SILVA SOUSA
- Advogado
- JOSE PANKOWSKI NETO (OAB 33958/MT)
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 224768999) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 224521605). Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Considerando os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que a parte executada não possui relacionamento com instituição financeira, intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sendo oportuno, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Da revelia. A Reclamada, apesar de devidamente citada (ID 213840809), deixou de comparecer na audiência de conciliação, razão pela qual, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço sua revelia.
Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. De acordo com o princípio da livre apreciação motivada das provas, abordado nos artigos 370 e 371, ambos do CPC e, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, para que não haja procrastinação ao trâmite processual, julga-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado e ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia na falha de prestação do serviço de transporte ofertado pela reclamada. Estando delimitado o conflito, passa-se à sua análise. Falha na prestação de serviço No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que adquiriu passagem da empresa reclamada para o trajeto de Cuiabá até Peixoto Azevedo, com embarque previsto para o dia 18/04/2025, às 05h. Relata que durante o percurso o ônibus apresentou defeito mecânico, obrigando os passageiros a permanecerem parados por período superior a 03 (três) horas, em local ermo, sob intenso calor, expostos ao sol e poeira, sem qualquer assistência material por parte da empresa.
Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, a reclamada não compareceu ao ato, conforme termo de audiência (ID 214935697), tampouco justificou sua ausência, o que impõe a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Por versar os autos sobre relação de consumo, no qual tem a patente demonstração da hipossuficiência do consumidor, a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, de modo que se aplica a inversão do ônus da prova elencada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Em análise ao conjunto probatório apresentado, verifica-se que houve inegável falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada não afasta a responsabilidade do prestador de serviço. No presente caso, é incontroverso que houve atraso relevante na viagem, decorrente de defeito mecânico no veículo da requerida. Com efeito, o reclamante anexou imagens aos autos e sua passagem adquirida com companhia reclamada, que demonstram indícios suficientes de suas alegações, bem como a parte reclamada deixou de comparecer em audiência de conciliação e de apresentar sua defesa.
Recorde-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor acerca da responsabilidade objetiva. Como é cediço, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II, do artigo 14, do CDC). No entanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seus serviços.
Neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. ÔNIBUS COM FALHA MECÂNICA. INADEQUAÇÃO CONSTATADA DURANTE O TRAJETO. CONSERTO POR DUAS VEZES. ATRASO DE 10 (DEZ) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO. PRESTAÇÃO INADEQUADA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. DISSOCIAÇÃO.
EXCESSO EVIDENCIADO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As razões recursais infirmam os fundamentos de fato e de direito para a pretensa reforma da sentença, por isso não há falar em ofensa ao ônus da dialeticidade.
2. O quadro probatório evidencia que a empresa disponibilizou transporte sem as condições adequadas para prosseguir viagem, com diversos transtornos durante o percurso, além do atraso de 10 (dez) horas para chegar ao destino.
3. Na legislação setorial, são direitos dos passageiros, dentre outros, ser transportado com segurança e adequação técnica do início ao término da viagem, o que foi rompido no caso em exame.
4. Falha na prestação dos serviços caracterizada com extensão para reparar os danos ocasionados pelo evento.
5. Adequação do quantum indenizatório por dissociação do critério da razoabilidade e as circunstâncias fático-probatórios do caso posto.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (JECMT; RInom 1007448-84.2024.8.11.0001; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Veloso Peleja Júnior; Julg 11/11/2024; DJMT 14/11/2024) grifos nossos Ademais, o artigo 737 do Código Civil estabelece que “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.”. No presente caso, não houve justificativa plausível para o atraso, caracterizando-se falha na prestação do serviço.
Ressalta-se, ainda, que a Resolução nº 428/2014 da ANTT prevê a obrigação de fornecimento de suporte ao passageiro em casos de atraso superior a 03 (três) horas, o que não foi observado pela reclamada, conforme relatado pelo autor e não contestado pela empresa. Do dano moral Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II, do artigo 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. É notório que os problemas mecânicos automotivos são comuns e podem decorrer do simples fato de se utilizar o veículo automotor. Todavia, o risco de que ocorram não pode ser transferido ao consumidor, sendo, antes, assumido pelo fornecedor no desenvolvimento de sua empresa.
Frise-se, ainda, que o atraso de 03 (três) horas no itinerário do reclamante, por si só, não seria suficiente para configurar a existência de abalo moral indenizável. Entretanto, a conduta da ré fez com que a parte autora acabasse em estado de espera, no meio da estrada, suportando o calor do sol, sem assistência adequada, enquanto aguardava a chegada de outro veículo ou o conserto do veículo para finalizar seu trajeto, fato que certamente ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando verdadeiro dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Corroborando: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VIAGEM DE ÔNIBUS – QUEBRA DO VEÍCULO NA ESTRADA – FALHA MECÂNICA – AGUARDO DOS PASSAGEIROS NA ESTRADA POR ÔNIBUS RESERVA – TEMPO EXCESSIVO, COM EXPOSIÇÃO A PERIGOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO APENAS PARA PARTE DOS APELANTES, IGUALANDO AS VERBAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª
C. Cível - 0000583-82.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.04.2019) grifos nossos Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, vedado pela ordem jurídica (artigos 884 e seguintes do Código Civil). Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial para condenar a parte Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual, além de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069426-28.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Transporte Rodoviário]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALISSON SILVA SOUSA Endereço: RUA BENEDITA BERNARDINA CURVO, 271, (LOT CERRADOS), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-866 POLO PASSIVO: Nome: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA Endereço: AV GOVER.
JÚLIO CAMPOS, 115, - DE 1017 AO FIM - LADO ÍMPAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-202 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 2ºJEC Cuiabá Data: 13/11/2025 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 7 de outubro de 2025