ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1069428-72.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: JUCELINO PEREIRA MILHOMEM DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos; Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, com nítido viés exibitório, ajuizada por JUCELINO PEREIRA MILHOMEM DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. O requerente, aposentado do INSS, narra a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 11972071, cuja cópia, termo de consentimento, comprovante de depósito, log de contratação, faturas mensais e extratos evolutivos afirma não possuir e não haver obtido por via administrativa, a despeito de regular notificação extrajudicial endereçada ao requerido em 06/12/2024.
Fundamenta-se o pleito nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela exibição dos documentos, pela aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC em caso de descumprimento, pela inversão do ônus da prova e pela condenação do réu em custas e honorários pelo princípio da causalidade. Distribuída inicialmente à 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, ali foi declinada a competência em razão da natureza eminentemente civil da causa (Provimento nº 004/2008-CM/TJMT).
Remetido à 5ª Vara Cível de Cuiabá, foi reconhecida a incompetência absoluta territorial, à luz do art. 101, I, do CDC, com determinação de redistribuição à Comarca de Várzea Grande, domicílio do consumidor. Aportados os autos nesta 4ª Vara Cível, foi proferida decisão em 16/09/2025, na qual se deferiu a gratuidade da justiça e se determinou a intimação do requerido para, em cinco dias, exibir o contrato nº 11972071 e os documentos correlatos, sob pena de confissão ficta e de aplicação de medidas coercitivas, nos termos do art. 400, incisos I, II e parágrafo único, do CPC.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação em 19/09/2025, na qual sustentou, em síntese, que o autor firmou com o banco Contrato de Uso de Cartão de Crédito e Débito (BMG Card) vinculado ao benefício previdenciário nº 5030062170, cujo código de reserva de margem consignável seria o nº 11972071, tendo recebido o cartão nº 5259.XXXX.XXXX.2114. Alegou, outrossim, que em 07/10/2015 disponibilizou saque complementar no valor de R$ 1.124,74, via TED, à conta do autor na Caixa Econômica Federal, juntando comprovante de transferência e faturas mensais sequenciais a partir de outubro de 2015.
Pugnou pela improcedência do pedido, pela ausência de resistência, pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pelo afastamento da condenação em honorários, pleiteando, por fim, a condenação do autor em custas e honorários. Sobreveio impugnação à contestação em 06/10/2025, oportunidade em que o autor deduziu, com precisão, que o documento juntado pelo banco não corresponde ao contrato objeto da demanda.
Esclareceu que o contrato pedido - nº 11972071, de 04/02/2017, no valor de R$ 1.163,00, com parcelas de R$ 75,90 - diverge integralmente do contrato apresentado pelo réu - nº 38946720, datado de 2015, no valor de R$ 1.124,74. Postulou, a partir dessa constatação, (i) o reconhecimento da pretensão resistida, (ii) nova determinação para exibição sob multa e aplicação do art. 400 do CPC, (iii) o reconhecimento de que a documentação apresentada não esclarece a contratação controvertida, e (iv) a condenação do requerido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. De início, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, inteiramente documental, prescinde de dilação probatória adicional, ostentando os autos lastro fático-documental suficiente para a prolação de sentença. A prestação jurisdicional que aqui se entrega, anoto desde já, observa os limites estritos do rito da produção antecipada de provas, tal como delineados pelo art. 382, §2º, do CPC, segundo o qual, na ação de produção antecipada, o juízo não se manifesta sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos investigados, nem sobre as respectivas consequências jurídicas - limitação que preserva o espaço próprio da eventual ação revisional vindoura.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheço-a desde logo, à luz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação às instituições financeiras é assente. Decorre daí o dever de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços bancários oferecidos, nos termos do art. 6º, III, do CDC, do qual emerge, como consectário lógico, o direito do consumidor à obtenção da cópia integral dos instrumentos contratuais que embasam descontos em seu benefício previdenciário - direito reconhecido, outrossim, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1000 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese fixada, segundo a jurisprudência dominante daquela Corte, é a de que, desde que prováveis a existência da relação jurídica e do documento ou coisa cuja exibição se pretende, apurada em contraditório prévio, pode o juiz determinar a exibição, sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
No caso dos autos, a existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa. O próprio requerido admite, em contestação, a celebração do contrato vinculado ao benefício previdenciário nº 5030062170, com código de reserva de margem consignável nº 11972071. Ademais, o extrato oficial do INSS juntado pelo autor à inicial (Id. 201585996, pág.
3) demonstra, de maneira insofismável, que o contrato nº 11972071 figura como ativo, com data de averbação em 04/02/2017, limite de cartão de R$ 1.163,00 e reservado atualizado de R$ 75,90, conquanto os contratos dos anos de 2015 e 2016 (nºs 9017365, 7041918 e 5915254) figurem como excluídos. Essa realidade documental, emanada de órgão oficial, reveste-se de força probante qualificada e delimita, com precisão cirúrgica, o objeto da exibição pretendida.
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do efetivo cumprimento, pelo requerido, da determinação judicial de exibição documental. A decisão de 16/09/2025 foi clara ao ordenar a exibição, pelo banco, no prazo de cinco dias, do contrato nº 11972071 e de seus correlatos - comprovante de depósito, log de contratação eletrônica, termo de consentimento, faturas mensais e extratos evolutivos. Entretanto, o que efetivamente aportou aos autos com a contestação foi documentação relativa a contratação diversa: contrato datado de 07/10/2015, identificado pelo próprio banco como responsável pelo saque complementar de R$ 1.124,74, acompanhado de faturas sequenciais também iniciadas em outubro de 2015.
O número identificador 11972071 figura nas peças do banco apenas como "código de reserva de margem consignável", em alegação não corroborada por contrato formal datado de 04/02/2017 - que é, rigorosamente, o objeto da demanda. Assim, tem-se que o requerido não exibiu o contrato pedido. Em vez disso, apresentou documentação pertinente a contrato anterior, distinto e já excluído pelo próprio sistema do INSS, conduta que, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e do dever de boa-fé objetiva (arts. 5º e 77 do CPC), não se equipara a cumprimento da ordem exibitória.
Com efeito, a exibição determinada possuía delimitação objetiva precisa - contrato nº 11972071, identificável pelo número, pela data de averbação e pelo valor da parcela - , não se satisfazendo com a apresentação de documentos genericamente relacionados ao histórico de contratações entre as partes. Nesse cenário, a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil impõe-se como consequência natural.
Contudo, e aqui reside ponto de relevo técnico, a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar mediante os documentos não pode, neste rito, projetar efeitos materiais definitivos sobre a validade ou nulidade da contratação subjacente, em estrita observância ao art. 382, §2º, do CPC. O alcance da presunção, neste procedimento autônomo de produção antecipada de provas, é restrito à caracterização do inadimplemento do dever exibitório e à configuração da resistência, servindo, sobretudo, de fundamento para a definição da sucumbência - sem prejuízo de sua eventual valoração em futura ação revisional, onde então caberá ao juízo competente sopesá-la à luz do conjunto probatório integral.
No tocante à multa prevista no art. 400, parágrafo único, do CPC, outrossim fixada em caráter cominatório pela decisão de 16/09/2025, deixo de aplicá-la retroativamente, porquanto a sentença que ora se profere esgota o objeto exibitório possível, restando prejudicada, por ausência de utilidade prática, a imposição de astreintes. Registro, todavia, que a conduta do requerido, ao apresentar documento estranho ao objeto específico da ordem, é objetivamente valorada neste julgamento para fins de sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso orienta-se no sentido de que, em ações de produção antecipada de provas com viés exibitório, a condenação em honorários sucumbenciais é devida sempre que caracterizada a resistência à pretensão autoral - inclusive quando a resistência se manifesta pela ausência de resposta a requerimento administrativo prévio e se prolonga no curso do processo pela não exibição integral e fidedigna dos documentos requeridos.
No caso concreto, a resistência está duplamente caracterizada: primeiramente, pela ausência de resposta à notificação extrajudicial datada de 06/12/2024 (Num. 201586009); em segundo lugar, pela apresentação, em juízo, de documento diverso daquele especificamente ordenado. Aplicável, portanto, o princípio da causalidade, consagrado nos arts. 82, §2º, e 85 do CPC. Em relação à fixação do quantum honorário, considerando o diminuto valor da causa (R$ 1.518,00), o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, a natureza da demanda e o grau de zelo profissional, reputo inadequada a fixação por mero percentual sobre o valor da causa, o que conduziria a honorários irrisórios.
Por essa razão, faço uso da faculdade prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixando-os por apreciação equitativa. No que concerne à inversão do ônus da prova, observo que o pedido perde relevância prática neste momento processual, porquanto a sentença resolve o litígio exibitório sem necessidade de redistribuição de encargos probatórios. De toda sorte, consigno que os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC - verossimilhança e hipossuficiência - estariam atendidos, fato que, entretanto, não altera o dispositivo ora prolatado.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo requerido em contestação, no sentido de que a parte autora fosse condenada ao pagamento de custas e honorários, rejeito-o integralmente, pois a improcedência de tal pretensão decorre logicamente do acolhimento parcial do pedido autoral e do reconhecimento da resistência pelo próprio banco.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381, III, 382, §2º, 396 a 400, 485, I (não aplicável), 487, I e 355, I, todos do Código de Processo Civil, e nos arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Produção Antecipada de Provas, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o inadimplemento, pelo requerido, do dever de exibição documental relativo ao contrato nº 11972071, determinado pela decisão proferida em 16/09/2025, em virtude da apresentação, em seu lugar, de documentação atinente a contratação diversa (contrato nº 38946720, de 2015); b) Reconhecer a aplicação dos efeitos do art. 400, incisos I e II, do CPC, com o alcance estritamente procedimental autorizado pelo art. 382, §2º, do CPC, isto é, limitado à caracterização da resistência e à sucumbência, sem pronunciamento sobre a validade, a nulidade ou as consequências jurídico-materiais da contratação subjacente, matéria reservada à eventual ação própria; c) Dar por encerrada a fase probatória antecipada, nos termos do art. 382, §1º, do CPC, franqueando-se ao autor, oportunamente, o ajuizamento da ação revisional ou declaratória que entender cabível, no juízo competente; d) Condenar o requerido BANCO BMG S.A. ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono da parte autora; e) Indeferir o pedido de multa retroativa formulado pela parte autora na impugnação, por perda de objeto, bem como rejeitar os pedidos contrapostos do requerido quanto à sua condenação em custas e honorários; f) Manter os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora, aplicando-se-lhe, quanto às eventuais verbas devidas em caso de reforma, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, e, em nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito