PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069445-68.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE TRAGINO DOS SANTOS
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos etc. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ TRAGINO DOS SANTOS em face de ABCB – AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
1 – PRELIMINAR 1.1 – DA CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Requerido arguiu preliminar de ausência de interesse de agir do autor por não ter buscado tentativa de solução na via administrativa. É interessante mencionar que o autor sequer juntou alguma negativa ou demonstrou dificuldade causada pela empresa para resolver o problema. Ora, se o Autor tivesse se dado a este trabalho, é possível que este processo sequer tivesse existido, evitando uma demanda no Poder Judiciário que poderia ser suprida por outros meios.
Porém, não foi essa a escolha do autor, que preferiu interpor ação e pedir danos morais, pedido este contido em 98% dos feitos relacionados à demanda consumerista que tramitam por este Juizado Especial. De outra feita, conforme Recomendação 159 do CNJ é clara em permitir aos Magistrados uma série de atos, todos com iniciativa de evitar demandas predatórias, frívolas e abusivas, entre eles, a exigência de prévia tentativa administrativa de resolução do problema.
No caso, como já explanado, tal não ocorreu. Contudo, como a presente ação foi interposta antes da publicação da Recomendação 159 do CNJ, este Juízo continuará julgando o mérito, já alertando, contudo, que a ausência de referida conduta ser levada em conta para fins de fixação ou não de dano moral indenizável.
2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o Requerente alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 02/2023, realizados pelo Requerido, com valor mensal inicial de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e em 03/2023 passou a ser o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), já em 01/2024 passou a ser de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Sustenta que o valor total é de R$ 619,72 (seiscentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) e que jamais contratou serviço que ensejasse descontos em sua folha de pagamento. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, bem como pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em dobro no valor de R$ R$ 1.239,44 (mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de contestação, a parte Requerida afirma que o Requerente autorizou expressamente o desconto mensal em seu benefício do INSS para o pagamento da mensalidade associativa.
Assevera que a associação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica em Ficha de Filiação e Autorização para os descontos, inexistindo ato ilícito passível de reparação. Pois bem. Em que pese o Requerente afirmar que jamais contratou serviço que ensejasse descontos em seu benefício de INSS, verifica-se do documento de Id. 174270309, a Ficha de Filiação e a Autorização de desconto, devidamente assinados pelo autor de forma eletrônica, com indicação de geolocalização, telefone, e-mail e token: O Requerente alegou em impugnação à contestação que não assinou qualquer documento, seja de forma eletrônica ou física.
Contudo, sendo possível da análise do conjunto probatório que não há necessidade de realização de perícia, uma vez que visível a olho nu a similaridade das assinaturas do Requerente apostas no documento de identidade e no termo de autorização. Importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, conforme anteriormente mencionado, de acordo com o entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, independente de perícia, sendo que eventual arguição feita pela parte Autora, ante as provas colacionadas pelo Requerido, na verdade é revelador de estratégia voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito.
Segue a jurisprudência: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.
É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000637-64.2022.8.11.0006, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – INOCORRÊNCIA – JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOS DO ATO DA CONTRATAÇÃO, EM QUE SE CONSTATA A SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DE VALORES –REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, instruído com documentos pessoais, donde se constata a semelhança das assinaturas, e comprovação de que o autor se beneficiou valores por meio de ordem de pagamento, os descontos realizados em seu benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado.
Ao dever de indenizar, impõe-se a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187, todos do CC, de modo que ausente a comprovação de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.” (TJ-MT 10250411120218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Assim, não resta qualquer dúvida acerca de legalidade dos descontos aqui discutidos, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes.
Com isso, tenho por verossimilhante as alegações apresentadas pela defesa, eis que pelo panorama apresentado nos autos, não há a menor possibilidade de que terceiros tenham cometido alguma fraude contra a parte Autora, posto que os documentos apresentados pelo Requerido evidenciam ser a parte autora a responsável pelas obrigações contratadas que culminaram nos descontos ora debatidos. Veja que restou demonstrada a legalidade da contratação, vez que a autorização está assinada pelo Requerente.
A jurisprudência já se posicionou sobre o tema: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONSIGNADO INSS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS DA AUTORA, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Ademais, em consulta à página deste e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso observa-se que o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Sinop -MT, nada menos do que quatro (4) ações distintas em nome da autora para demandar contra a três (3) instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013912-58.2019.8.11.0015, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a contratação feita em nome do autor se deu de maneira legítima.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência do contrato e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Desse modo, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais e materiais, tampouco em desconto indevido.
4 – DISPOSTIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique. Intime. Cumpra. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069445-68.2024.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE TRAGINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
2 - 8ºJEC Cuiabá Data: 13/11/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: EMANUEL MAIA DO BONFIM 14/10/2024 14:06:36
Intimação
D
Órgão
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, JOSE TRAGINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069445-68.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE TRAGINO DOS SANTOS
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE TRAGINO DOS SANTOS em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. In suma, alega a parte autora que, desde fevereiro de 2023, vêm sendo descontados valores indevidos de seu benefício de aposentadoria pelo INSS, sem que tenha firmado qualquer contrato ou autorizado tais descontos.
Os valores, que inicialmente eram de R$ 32,55, foram aumentados para R$ 35,30 em janeiro de 2024, sem justificativa ou consentimento do autor. Ressalta que tais descontos referem-se à contribuição para o ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios, entidade com a qual não possui vínculo contratual. Aduz ainda que, em maio de 2024, após perceber os descontos, tomou providências para solicitar o cancelamento junto ao INSS, uma vez que os descontos comprometem significativamente sua renda de aposentadoria.
Em razão dos transtornos sofridos, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a RÉ suspenda os descontos indevidos, bem como seja impedida de realizar novas cobranças. Relatado, decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069445-68.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.239,44 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE TRAGINO DOS SANTOS Endereço: RUA AMAZONAS, 84, NOVO MATO GROSSO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-739 POLO PASSIVO: Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 538, SL 163, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
2 - 8ºJEC Cuiabá Data: 04/11/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1069445-68.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE TRAGINO DOS SANTOS
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a parte Reclamante não carreou aos autos comprovante de endereço atualizado. Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ter sido emitido com prazo máximo de 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso. (com comprovante de pagamento);
Posto isso, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de pessoa que justifique a existência de relação, nos moldes acima descritos, sob pena de extinção processual. Com a juntada, concluso para análise. Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em substituição legal
Art. 300
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange aos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe a autora, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC. Em relação à probabilidade do direito, a parte autora alega que não contratou o serviço objeto dos descontos, demonstrando que os valores foram debitados de seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2023.
No entanto, verifica-se que a última cobrança ocorreu em maio de 2024, conforme o extrato de pagamentos juntado aos autos. Dessa forma, não há provas concretas de que novos descontos estejam sendo realizados ou que a RÉ esteja prestes a retomar as cobranças. No que se refere ao periculum in mora, este também não está configurado no caso em tela, isto porque embora o autor tenha receio de que as cobranças indevidas retornem, não há evidências de que esses descontos estejam sendo realizados atualmente ou que haja risco iminente de novas cobranças, uma vez que o último desconto ocorreu há mais de cinco meses.
Portanto, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida antecipatória. Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do Juízo 100% digital. Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo. Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em substituição legal