1. Relatório. Trata-se de ação em que a parte autora requer, a título antecipatório, o restabelecimento imediato de sua rede social, bem como a suspensão da utilização de sua conta por terceiros. Breve relato.
2. Fundamentação. Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural. Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
JÁ o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”. Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea. Diante de tais considerações passo a análise do caso concreto. Abstrai-se da inicial que a parte autora é titular do perfil @chayenneketlin21. Contudo, foi surpreendida com a suspensão de sua rede. Pois bem, em que pese às alegações da requerente, os autos carecem de informações e documentos plausíveis para auferir acerca da comprovação dos motivos ensejadores que levaram a efetivação da restrição do perfil e eventual abuso de direito por parte da plataforma.
Ademais, não vislumbro a demonstração de urgência uma vez que não há verossimilhança quanto a essencialidade da plataforma. Colaciono os entendimentos Jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A REATIVAÇÃO DE CONTA NA REDE SOCIAL TIK TOK. INCONFORMISMO. MUITO EMBORA A AGRAVADA NÃO APONTE ESPECIFICAMENTE EM CONTRAMINUTA QUAL CONDUTA OU PUBLICAÇÃO DA AGRAVANTE TERIA MOTIVADO A EXCLUSÃO DA PÁGINA, O FATO É QUE NÃO SE VERIFICA, NO PRESENTE CASO, A URGÊNCIA PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE CINCO MESES DE EFETIVADO O BLOQUEIO DA CONTA, SENDO CERTO QUE A AGRAVANTE INFORMA TER CRIADO UM NOVO PERFIL NA MESMA REDE SOCIAL.
NARRATIVA CONTRADITÓRIA ACERCA DO RECEBIMENTO OU NÃO DE RECURSOS COMO FONTE DE RENDA ADVINDOS DO USO DA REDE SOCIAL, A SE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS FINANCEIROS EM SE AGUARDAR O DEVIDO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22139361120228260000 SP 2213936-11.2022.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 30/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DENOMINADA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSENTE OS REQUISITOS RELATIVOS À PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMANDA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA, PORQUANTO AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À EFETIVAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO PERFIL DO AGRAVANTE, TAMPOUCO DE QUE A PLATAFORMA AGIU EM ABUSO DE DIREITO.
DA MESMA FORMA, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA NA MEDIDA, POIS AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SER ESSENCIAL PARA SUA SOBREVIVÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52364274820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/11/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Assim sendo, considerando que as alegações demandam de maior dilação probatória, motivo pela qual se encontra prematuro o deferimento do pedido de tutela.
3. Dispositivo.
I – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação ora designada.
IV - Não havendo acordo entre as partes, sai intimado o requerido, da data da audiência, para apresentar a contestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo acordo, retornam-me os autos para homologação.
V – Desde já fica ciente o autor que sua ausência importará em extinção do feito, sem resolução do mérito. Caso não compareça o requerido, importará em sua revelia.
VI – Intimem-se as partes desta decisão. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito