ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069456-97.2024.8.11.0001.
AUTOR: JOAQUIM PEDRO RIBEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem para reconhecimento do indeferimento da petição inicial. Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS”, manejada por JOAQUIM PEDRO RIBEIRO, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alguns aspectos chamam a atenção. Ab initio, denota-se que ao realizar simples consulta no sistema Pje, o que se percebe é que o autor possui em trâmite no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso 24 (vinte e quatro) demandas: Note-se, que todos os processos foram ajuizados entre o dia 30 de setembro e 23 de outubro de 2024.
Interessante ainda consignar que todos os processos supracitados são demandas contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Note-se, que no processo n. 1069456-97.2024.8.11.0001, que tramita perante o 8º Juizado Especial Cível a parte autora discute um empréstimo consignado, na monta de R$ 692,35, o qual alega desconhecer. No processo n. 1069711-55.2024.8.11.0001, que tramita no 2º Juizado Especial Cível, se pretende discutir outro empréstimo no valor de R$ 310,47.
No processo n. 1073173-20.2024.8.11.0001, que tramita no 4º Juizado Especial Cível, se pretende discutir outro empréstimo no valor de R$ 348,00, dentre outros. Note-se que em todas as demandas existe pedido de gratuidade da Justiça, sendo a petição inicial idêntica, alterando-se, apenas a informação do valor supostamente contratado indevidamente pela ré. Não obstante, não é porque eventualmente fará jus à gratuidade que a parte pode exercer, de modo abusivo, o direito de ação, que, sabido, não é absoluto e irrestrito.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo. Percebe-se, portanto, que a autora se qualifica como uma Litigante serial, na medida em que se utiliza de modo repetitivo do Poder Judiciário para pleitear direitas através múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, gerando, assim, entrave e desgaste desnecessário à máquina judiciária, que no caso em tela poderia resolver os diversos reclamos (eventual ilegalidade dos descontos realizados) em uma única demanda.
Neste sentido, os seguintes entendimentos jurisprudenciais, sendo o primeiro, inclusive, do egrégio TJMT: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A INICIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais.
2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- COBRANÇA INDEVIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA DEMANDA - NECESSIDADE. - O ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos a sociedade”. (TJ-MG - AC: 10000190367698002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). (grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS. Benefício da justiça gratuita concedido a Apelante. Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas. Irregularidade na representação processual constatada. Processo extinto, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC. Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE.
Determinação mantida. [...]” (TJ-SP - AC: 10010397220208260306 SP 1001039-72.2020.8.26.0306, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/11/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020). (grifo nosso) Desse modo, o referido “fatiamento” das pretensões, sem qualquer justificativa jurídica plausível revela descompromisso com o sistema Judicial e uma atuação predatória que prejudica àqueles que necessitam de rápida solução do Poder Judiciário, maquiando, ainda, o real volume de demandas que ingressam no Judiciário e prejudicando sobremaneira a taxa de congestionamento.
A prestação jurisdicional que o Estado monopoliza não se desenvolve apenas em face de regras instrumentais. As partes devem subserviência também aos princípios gerais do Direito, entre os quais os da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência – todos esses inclusive positivados no Código de Processo Civil. Destarte, para o ajuizamento de uma demanda não basta à parte formular pedido certo e determinado e satisfazer os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Existe a necessidade de observância da previsão do art. 17 do CPC/15, condicionando o direito de ação à demonstração do “interesse e legitimidade” da parte, bem como o dever de “não praticar atos inúteis ou desnecessários”, na dicção do art. 77, III, da codificação processual civil. Com efeito, podendo a demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito (discutir a legalidade das negativações feitas pela reclamada), age ela de modo desarrazoado, incoerente, insolente e ilógico em aforar uma demanda para desconto, quintuplicando com isso a repetição dos atos processuais, fingindo não ver o volume abissal de processos em tramitação nos foros.
E como se não tivessem seus procuradores, ainda mais sendo o advogado “indispensável à administração da justiça” (art. 2.º do Estatuto da OAB), nenhum compromisso com a gravidade da situação vivenciada pelo Judiciário e, pior, onerando em demasia o Erário. Para alguns parece que quanto maior o caos, melhor é. Forçoso reconhecer ainda, a impossibilidade de múltiplas compensações financeiras pelo mesmo fato, tornando-se inviável seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de visto da administração do Poder Judiciário o fracionamento das pretensões em inúmeras demandas, como realizado pela autora.
O direito de acesso à jurisdição não confere ao autor tamanho rompante. HÁ igualmente direitos da coletividade a serem resguardados. A apresentação de petição inicial formalmente perfeita não assegura o automático processamento do feito. O magistrado tem a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade. Ao juiz, lembro, incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, soa o art. 139, III, do Código de Processo Civil, como ocorre quando o litigante recorre a estratégia de segmentar verbi gratia a causa de pedir em demandas distintas, para com isso alcançar objetivo que não foi esclarecido pela parte.
Essa artimanha, aliás, caracteriza a litigância de má-fé, conforme o art. 80, I e III, do CPC. Ademais, trasladado do art. 37 da Constituição Federal, caput o princípio da eficiência foi expressamente recepcionado pelo Código de Processo Civil, art. 8.º Cumpre, portanto, ao juiz invariavelmente observá-lo. Isso significa que o magistrado deve marcar sua atuação de modo a produzir tanto quanto possível resultados positivos, inclusive e especialmente no aspecto econômico, na prestação jurisdicional.
Não é por outra razão que o CPC/15, ao regrar o tema da conexão, por exemplo, alterou a redação do art. 105 do CPC/73, que autorizava a reunião dos feitos conexos, já agora deixando expresso, no §1º do art. 55 que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, reforçando ainda o §3º do mesmo artigo que também serão reunidos os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, “mesmo sem conexão entre eles”.
Nessa perspectiva, resta evidente que a pretensão do CPC/15 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. É inadmissível, assim, que, para prestar jurisdição ao requerente, por conta de sua inconsequente e nociva manobra de fragmentar a satisfação de único bem da vida em cinco demandas, o Judiciário seja obrigado a despender recursos, onerando o sistema de modo indevido.
Registro, que independente do Poder que os administrar, os recursos públicos são regados pela mesma fonte: a coletividade. Sintetizando, se mesmo que não houvesse custo adicional para se processar as cinco demandas deduzidas pela demandante careceria o mesmo de interesse de agir, na concepção “necessidade”. Ou seja, inexiste “necessidade jurídica” para o fracionamento das demandas, conforme realizado pelo requerente, sendo, a fim e ao cabo carecedor de ação quando o prejuízo estatal for manifesto, como in casu.
Diante do exposto, com base no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo. Ainda, considerando a Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, no que tange a litigância predatória, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pelo referido causídico.
Ademais, determino, também, o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para que se apure eventual prática indevida do exercício da advocacia, ante a inexistência de inscrição suplementar do patrono da Reclamante, o qual, em uma simples consulta ao sistema PJE, observa-se possuir outras 57 (cinquenta e sete) demandas distribuídas. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito