ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009) NILVANETE ALVES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-SANCIONATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o reconhecimento da inaplicabilidade da RDC 56/2009. Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação. Processo apto a julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Narra a autora, em síntese, que atua como microempreendedora individual no ramo de estética (personal bronze) e que vem sofrendo ameaças de fiscalização e interdição de suas atividades com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos.
Em razão dos argumentos acima expostos, pugna para que que o réu se abstenha de aplicar qualquer sanção com base na citada resolução. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-sancionatória entre as partes fundada na RDC 56/2009; b) reconhecer a inaplicabilidade da norma ao caso concreto; e c) condenar o Município a se abster de autuar, interditar ou aplicar qualquer sanção à autora com base na referida norma, sob pena de multa diária.
Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da atuação do Município de Cuiabá ao fiscalizar e aplicar sanções com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. A pretensão da autora não merece prosperar. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), criada pela Lei nº 9.782/1999, possui competência expressa para "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública" (art. 8º, § 1º, XI).
No exercício dessa competência, e com base em estudos técnicos que apontam os riscos associados à exposição à radiação ultravioleta, a agência editou a RDC nº 56/2009. O ato normativo em questão não representa extrapolação do poder regulamentar, mas sim o legítimo exercício do poder de polícia administrativa, pautado nos princípios da precaução e da proteção da saúde pública, direito fundamental previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
A alegação de que a liberdade profissional e a livre iniciativa seriam direitos absolutos não se sustenta. Tais direitos podem e devem ser ponderados com outros valores constitucionais, como o direito à saúde e à vida. A proibição, no caso, mostra-se razoável e proporcional aos riscos que visa mitigar. Quanto ao argumento de que a RDC nº 56/2009 teria sido declarada nula em âmbito nacional, melhor sorte não assiste à autora.
A decisão proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo no mandado de segurança coletivo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 possui eficácia subjetiva limitada, não se estendendo a terceiros que não integraram a lide ou que não são representados pela entidade sindical impetrante. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento consolidado sobre a matéria, reafirmando a legalidade da resolução e a limitação dos efeitos da referida decisão judicial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVIEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO IMPETRADO BASEADO EM NORMA DA ANVISA - EQUIPAMENTO PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - RESOLUÇÃO Nº 56/2009 – APLICABILIDADE –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MODIFICADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A sentença extintiva do mandado de segurança por inadequação da via eleita, pode ser alterada para julgamento do ato apontado como ilegal, quando aferível o cabimento da ação, e identificável a alegada coação. Altera-se o dispositivo, para denegar a segurança almejada.
2. Não há ilegalidade no ato apontado como coator, que foi respaldado na Resolução nº 56/2009, da ANVISA, em vigência, cujo objetivo é a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
3. Não se afigura verossímil o argumento de que o direito vindicado estaria amparado pela decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Isso porque o referido julgado tem eficácia subjetiva apenas quanto aos substituídos pelo sindicato dos empreendedores do ramo de estética do Estado de São Paulo. Assim, embora a decisão tenha feito coisa julgada erga omnes com eficácia nacional (art. 16, da Lei de Ação Civil Pública e Tema 1075/STF), a oponibilidade contra todos favorece apenas as substituídas pelo Sindicato paulista que ajuizou a demanda. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10085134220238110004, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/10/2024).
Dessa forma, estando a RDC nº 56/2009 em plena vigência e sendo de aplicação obrigatória em todo o território nacional, os atos de fiscalização e eventuais sanções aplicadas pelo Município de Cuiabá com base nela são legais e legítimos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em consequência, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários. Consoante o disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Preclusa via recursal, arquive-se. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito