ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1069494-52.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: MARIA JESUS DIAS CAMPOS DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
I - Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Estado de Mato Grosso. A parte exequente ingressou com o presente cumprimento em 21/07/2025. Com a inicial, foram anexados o título executivo judicial oriundo da ação coletiva. O processo veio concluso.
II - Fundamentação O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da execução corresponde à data do trânsito em julgado da sentença, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA .
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594 .440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28 .9.2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Compulsando os autos da ação cletiva, verifica-se que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 04 de maio de 2018. Contudo, o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 21/07/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato não obsta o exercício do direito de ação individual pelos substituídos, os quais podem promover a execução em nome próprio, devendo observar os prazos legais, sob pena de consumação da prescrição. Cumpre destacar, ainda, que o ônus de demonstrar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição incumbe à parte que a alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu.
Ressalte-se, por fim, que, mesmo se considerada a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal, não havendo justificativa para o ajuizamento tardio da execução. Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da presente execução.
III - Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGUE-SE o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixa-se de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, REMETAM-SE ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito