ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1069499-74.2025.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA C/C ANTECIPAÇAO PREVENTIVA DE TUTELA, ajuizada por KARINA BRITO TAPEOCY em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz da petição inicial que a requerente é titular da Unidade Consumidora 6/3074613-5. Assevera que, nos meses de setembro de 2021 e junho de 2022, as faturas de energia elétrica da parte reclamada triplicaram de valor, o que teria mostrado evidente desproporção para com o seu real consumo.
Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que esta se abstenha de inscrever o nome da reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo débito cobrado, bem como que cancele as cobranças relativas aos meses. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Após, acerca do pedido de concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC prescreve sobre os requisitos para obtenção da tutela antecipada, dispondo que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre o tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”.
Posto isso, para deferimento da antecipação de tutela é necessária a existência da probabilidade do direito e a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo. Nesse sentido, em análise aos documentos juntados, verifico que, de fato, as faturas aqui discutidas se apresentam em patamar evidentemente desproporcional à média de consumo da requerente, pelo que entendo ser necessária maior dilação probatória no sentido de aferir a legalidade da cobrança destes débitos.
Nesta senda, entendo que subsiste o requisito ensejador do deferimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito. Destarte, indubitável também a existência do risco de dano, haja vista que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pode trazer severos prejuízos para sua vida pessoal. Nesse contexto, os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre matéria análoga: Agravo de instrumento – Tutela antecipada antecedente – Energia elétrica - Medida deferida para suspender a exigibilidade das faturas questionadas pelo autor, impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora e eventuais protestos ou inclusões do nome do autor nas listas de devedores, determinando, ainda, a suspensão de cobrança por demanda contratada - Pretensão à revogação da medida – Inadmissibilidade - Artigo 300 do CPC – Pressupostos para concessão de tutela de urgência verificados - Ausência de risco de irreversibilidade – Inviabilidade de se aprofundar a análise do mérito nesta etapa processual - Astreintes – Fixação cabível - Arts. 497, 536 e 537, todos do CPC – Fixação que atende ao princípio da razoabilidade e que não se revela excessiva ou desproporcional - Penalidade cuja aplicação depende apenas da própria agravante – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22155346820208260000 SP 2215534-68.2020.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 25/11/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020).
Destaquei. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo que determino que a ré se abstenha de negativar o nome da reclamante mediante inserção de seu CPF nos órgãos de restrição creditícia, bem como suspendo a exigibilidade das faturas dos meses de setembro e junho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Destarte, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do polo ativo, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
Intime-se o requerido para cumprimento da ordem judicial. Desta feita, considerando que, de acordo com o art. 334 do CPC, devem ser estimuladas a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, determino a realização de audiência a ser presidida pelo CEJUSC. CITE-SE e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 15 dias da data designada para que compareça à audiência de conciliação, salientando que, durante o ato, deverá portar os seus documentos pessoais.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias úteis, impugnar a contestação.
Em tempo, esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do provimento nº 15/2020 da CGJ-MT, cujo link para acesso será disponibilizado nos autos. Caso conste a presença de menor em quaisquer dos polos desta ação, colha-se o parecer do Ministério Público, no prazo de 30 dias, após a apresentação de impugnação à contestação. Intimem-se todos. Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito