Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- TAMIRIS BAZONI DOS SANTOS
- Advogado
- ALLISON ARAUJO DA SILVA (OAB 29211/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069501-44.2025.8.11.0041.
Vistos e etc, Trata-se de cumprimento de sentença oposto por TAMIRIS BAZONI DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando ao recebimento de valores decorrentes de condenação judicial e honorários sucumbências. Instado a se manifestar, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com o valor de R$ 27.670,97. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com a proposta apresentada pelo ente público, requerendo, em consequência, a homologação dos valores acordados e a expedição dos ofícios requisitórios.
Vieram os autos conclusos para apreciação. Pois bem. Ante a concordância expressa da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com o valor de R$ 27.670,97. Após, EXPEÇA-SE os respectivos ofícios requisitórios (Precatório e RPV) que a parte exequente tem de direito. Além disso, havendo pedido nesse sentido, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento.
Igualmente, existindo ou sobrevindo pleito de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 são exequíveis a qualquer momento e poderão ser pagos diretamente ao causídico da parte autora, mediante dedução da quantia devida a exequente, de maneira que autorizo, desde já, tal expediente. Após o cumprimento das determinações supra, intime-se a parte credora em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito
