Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GESSOSUL INDUSTRIA DE GESSO LTDA - EPP
- Advogado
- CLESIO VIANA SOBRINHO (OAB 21896/MA)
PJE nº 1069512-73.2025.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GESSOSUL INDÚSTRIA DE GESSO LTDA - EPP em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a desconstituição do crédito tributário materializado na CDA nº 2022462657, originária do TAD nº 1151327-3, referente à autuação lavrada em novembro de 2021. Em síntese, a Embargante sustenta: (i) a nulidade absoluta da CDA por violação aos requisitos do art. 202 do CTN; (ii) a inexistência de fato gerador do ICMS, por se tratar de mera remessa de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; (iii) a incompetência territorial absoluta do Estado de Mato Grosso para exigir o tributo, uma vez que a operação teve origem no Maranhão e destino no Pará, tendo o bem apenas transitado pelo território mato-grossense; (iv) a nulidade absoluta da intimação realizada no processo administrativo, por ter sido dirigida ao motorista condutor do veículo, pessoa sem qualquer vínculo de representação com a Embargante, em violação ao art. 145 do CTN; e (v) a regularidade e tempestividade da Carta de Correção Eletrônica emitida em 09/11/2021, com efeitos sanadores do vício formal apontado pela fiscalização; O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese: (i) a higidez da CDA e a regularidade do procedimento administrativo; (ii) a legalidade da autuação em razão da inidoneidade da documentação fiscal apresentada no momento da fiscalização, com fundamento no art. 35-B da Lei Estadual nº 7.098/98; e (iii) a inaplicabilidade da modulação de efeitos da ADC 49 ao caso concreto, uma vez que o TAD foi lavrado em novembro de 2021, antes da eficácia pró-futuro fixada para o exercício financeiro de 2024.
Instadas a especificar provas, a Fazenda Pública pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter interesse na produção de provas em audiência. A Embargante, por sua vez, requereu a produção de: (a) prova documental complementar, incluindo a íntegra do Processo Administrativo Tributário (PAT) que originou a CDA nº 2022462657; (b) prova pericial contábil; (c) prova testemunhal; e (d) expedição de ofício à SEFAZ/MT para juntada do PAT.
Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. É O RELATO.
DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que a Embargante não formulou pedido de gratuidade da justiça nos presentes Embargos à Execução Fiscal e, até o momento, não juntou comprovante de emissão e recolhimento das guias de custas processuais referentes ao ajuizamento do feito (arrecadacao.tjmt.jus.br). O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de regularidade formal do processo, cuja ausência impede o regular prosseguimento do feito.
