Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JOSE GOUVEIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- KATIA SIMONI DA SILVA SERRA (OAB 12015/RO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DECISÃO
Processo: 1069520-73.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: JOSE GOUVEIA DE OLIVEIRA Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, atribuído a José Gouveia de Oliveira, no qual, após o integral cumprimento da transação penal, foi declarada extinta a punibilidade do autor do fato, sobrevindo, em sede de embargos de declaração, decisão determinando a restituição do caminhão VW 7.100, placa AJI5E15/RO.
Expedido o respectivo mandado, certificou o Oficial de Justiça a impossibilidade de cumprimento da diligência, ante a ausência de contato com o autor do fato e com suas advogadas, permanecendo o veículo apreendido no pátio da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Comodoro/MT. O Ministério Público requer, assim, a intimação da defesa constituída para atualização de dados de contato e adoção das providências necessárias à retirada do veículo.
De outra parte, verifica-se que a proposta de composição civil e transação penal aceita pelo autor do fato previa expressamente, em seu item II, o reconhecimento do perdimento total da carga apreendida em favor do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Comodoro/MT, independentemente do andamento do processo criminal, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/98, condição essa que, apesar dos sucessivos requerimentos ministeriais, não foi objeto de deliberação na sentença extintiva nem na decisão que acolheu os embargos de declaração, permanecendo pendente a destinação do produto florestal.
Nesse contexto, assiste inteira razão ao parecer ministerial em ambos os pontos, ao passo que, quanto ao veículo, mostra-se necessária a atualização dos dados de contato do autor do fato para viabilizar o efetivo cumprimento da restituição já determinada. De outro norte, no tocante ao perdimento da madeira, tratando-se de condição expressamente pactuada e aceita no próprio acordo de composição civil homologado (item II), cujo cumprimento independe do desfecho do processo criminal, nos termos do , da , impõe-se a decretação de seu perdimento e consequente doação ao CONSEG de Comodoro/MT.
