Intimação
D- Órgão
- VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
- Advogado
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069532-64.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. A parte executada ofertou SEGURO GARANTIA à garantia do juízo. A exequente manifestou recusa quanto ao Seguro Garantia. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Quanto à garantia apresentada pela Parte Executada, que se transformará em penhora, tem-se que o seguro garantia consubstancia-se em um contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor, relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Na espécie contratual, na hipótese dos autos, tem-se que o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar.
Importa ressaltar que o ramo securitário do seguro garantia foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela administração pública. A hipótese do oferecimento de seguro garantia em sede de processo judicial foi incorporada ao Código de Processo Civil de 1973, que estabeleceu a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de 30% (trinta por cento).
Mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante modificação nesse tema, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro (, parágrafo 2º). No mesmo sentido, está a decisão do
