ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1069583-75.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Direitos e Títulos de Crédito] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MOTZ TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0005-64 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE LUIS EDUARDO MAGALHAES - BAHIA - COOPGNP - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (APELADO), CAMILA SILVA FREITAS - CPF: 067.***.***-06 (ADVOGADO), FABIO PICCOLI - CPF: 082.***.***-57 (ADVOGADO), ANDRESSA ROMAO DE SOUZA - CPF: 072.***.***-00 (ADVOGADO), EVERTON SILVA DA CUNHA - CPF: 061.***.***-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
COBRANÇA DE FRETE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente ao crédito de R$ 31.125,02 decorrente da prestação de serviços de transporte.
II. Questões em discussão HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidos os documentos apresentados apenas com as razões de apelação, consistentes em registros e comprovantes extraídos da plataforma PagBem; e (ii) estabelecer se a apelante comprovou a quitação da dívida objeto da ação monitória, apta a afastar a constituição do título executivo judicial.
III. Razões de decidir
1. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos apenas quando se tratar de documentos novos ou quando houver justificativa legítima para a impossibilidade de apresentação no momento processual oportuno.
2. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da obrigação por documentos aptos a evidenciar a relação jurídica e a prestação dos serviços.
3. A autora comprova o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es), documentos fiscais, boletos de cobrança e comprovantes de entrega das cargas, demonstrando a efetiva execução dos serviços contratados.
4. A própria apelante reconhece a contratação dos serviços, sua execução e a necessidade de utilização de rota alternativa em razão da interdição da ponte entre Colinas do Tocantins/TO e Palmeirante/TO, tornando incontroversas a relação jurídica e a prestação dos serviços.
5. A alegação de pagamento constitui fato extintivo da obrigação, incumbindo ao devedor o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Relatórios internos e planilhas produzidos unilateralmente pela devedora não constituem prova idônea da efetiva quitação da dívida, por não demonstrarem o ingresso dos valores na esfera patrimonial da credora.
7. A ausência de comprovantes bancários, extratos financeiros, recibos ou outros elementos objetivos impede o reconhecimento da alegada quitação dos fretes.
8. A apelante também não comprova, por documentação contratual inequívoca ou elementos probatórios suficientes, que os CT-es complementares emitidos pela autora refletiriam cobrança incompatível com o ajuste celebrado entre as partes.
9. Demonstrado o fato constitutivo do direito da autora e não comprovado o pagamento alegado pela ré, mostra-se correta a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:
1. A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal, sem demonstração de motivo legítimo para sua não apresentação na fase de conhecimento, configura inovação probatória e impede seu conhecimento, nos termos do art. 435 do CPC.
2. Em ação monitória, a comprovação da prestação dos serviços por documentos escritos aptos a evidenciar a obrigação satisfaz o ônus probatório do autor.
3. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação e deve ser comprovado pelo devedor mediante prova idônea e objetiva.
4. Relatórios internos e registros unilaterais produzidos pela própria devedora não bastam para demonstrar a efetiva quitação da dívida sem comprovação do ingresso dos valores na esfera patrimonial do credor.
5. Ausente prova suficiente do pagamento alegado, deve ser mantida a procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 700 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1026051-27.2020.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2023; TJMT, Apelação n. 1009063-69.2022.8.11.0037, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024, publ. 17.04.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por MOTZ TRANSPORTES LTDA, em face da r. sentença contida no ID 369378891, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que nos autos da ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE LUIS EDUARDO MAGALHAES - BAHIA - COOPGNP, julgou procedente os pedidos da inicial, constituindo, de pleno direito, a dívida cobrada, no valor original de R$ 31.125,02 (trinta e um mil cento e vinte e cinco reais e dois centavos).
Em suas razões recursais (ID 369378894), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter considerado adequadamente os documentos apresentados nos embargos monitórios. Argumenta que os serviços de transporte objeto da demanda foram regularmente pagos, no montante ajustado entre as partes, por intermédio da plataforma denominada “Pagbem”, inexistindo qualquer saldo remanescente em favor da cooperativa autora.
Afirma que a planilha juntada aos autos demonstra de forma detalhada os pagamentos efetuados relativamente aos onze transportes realizados, evidenciando a quitação das obrigações assumidas. Aduz que eventual cobrança de valores superiores aos efetivamente pagos não encontra respaldo na contratação celebrada entre as partes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os embargos monitórios, com a consequente improcedência da ação monitória e inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID 369378902), a COOPGNP pugna, preliminarmente, pela inadmissibilidade dos documentos apresentados apenas na fase recursal, consistentes em supostos comprovantes extraídos da plataforma Pagbem, ao argumento de que se trata de documentos preexistentes, cuja juntada poderia ter sido realizada durante a instrução processual, operando-se a preclusão consumativa. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, asseverando que comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada dos conhecimentos de transporte eletrônicos (CT-es), boletos e comprovantes de entrega das cargas, enquanto a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado pagamento parcial da dívida.
O recurso é tempestivo e preparado (ID 369543892).
É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Em contrarrazões, a apelada suscita o não conhecimento dos documentos apresentados pela apelante juntamente com as razões recursais, ao argumento de que se trata de documentos preexistentes, cuja juntada somente ocorreu em segundo grau de jurisdição, sem qualquer justificativa plausível.
A preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada posterior de documentos é admitida apenas quando se tratar de documentos novos ou quando a parte demonstrar motivo legítimo que a tenha impedido de produzi-los no momento processual oportuno. No caso concreto, verifica-se que os documentos apresentados com a apelação consistem em registros eletrônicos e prints extraídos de plataforma utilizada pela própria recorrente para operacionalização dos pagamentos que afirma ter realizado.
Trata-se, portanto, de documentos preexistentes, que já se encontravam sob sua posse ou disponibilidade durante a fase de conhecimento. Todavia, a recorrente não apresentou qualquer justificativa apta a demonstrar impossibilidade de acesso anterior, fato superveniente ou circunstância excepcional que autorizasse sua apresentação apenas em sede recursal. Desse modo, a juntada tardia configura indevida inovação probatória, incompatível com o sistema processual e com os princípios do contraditório e da preclusão.
Assim, acolho a preliminar suscitada pela apelada para não conhecer dos documentos apresentados exclusivamente com as razões de apelação, prosseguindo-se no exame do recurso à luz do conjunto probatório regularmente produzido perante o Juízo de origem. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Cinge-se dos autos que COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE LUIS EDUARDO MAGALHAES - BAHIA - COOPGNP ajuizou ação monitória em desfavor de MOTZ TRANSPORTES LTDA, a fim de cobrar o débito da prestação do serviço, na quantia de R$ 31.125,02 (trinta e um mil cento e vinte e cinco reais e dois centavos).
Ao final da instrução processual, sobreveio sentença, com os seguintes fundamentos, no essencial (ID 369378891): “(...) No caso em apreço, tendo em vista a existência de prova documental suficiente para formar a convicção do julgador e a ausência de interesse na produção de mais provas pelas partes, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Como se sabe, o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito para propositura da ação monitória a apresentação de qualquer documento escrito que comprove a relação negocial e que forneça ao juiz certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Ao discorrer sobre o assunto, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero comentam: “... A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito.
Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.” (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.
6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 948. Destaquei) Acerca da possibilidade de reconhecimento de um documento como sendo prova escrita sem eficácia de título executivo: “Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes.
Reforma, p. 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
11. ed. rev. ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1291 - Negritei) No caso em questão, a parte autora instruiu a petição inicial com os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es), os boletos bancários para pagamento e os comprovantes de entrega da carga ("tickets de saída"), conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, porquanto demonstra a existência da relação comercial e a necessidade de utilização de outra rodovia para a efetiva prestação do serviço, bem como o inadimplemento da devedora.
Deste modo, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pois bem, quanto à defesa apresentada, a parte ré/embargante reconhece a prestação dos serviços, mas alega o pagamento parcial da dívida, no montante de R$ 21.640,58. Para tanto, acosta uma planilha de controle interno (ID 219172671) onde aponta o status de "Pago" para diversas operações.
Ora, a alegação de pagamento, como fato extintivo do direito da autora, deve ser comprovada por quem a alega. Contudo, a planilha apresentada, por ser um documento produzido unilateralmente pela própria devedora, não possui força probatória suficiente para demonstrar a quitação parcial do débito. Caberia à ré trazer aos autos os respectivos comprovantes de transferência bancária, recibos de quitação emitidos pela autora ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar o efetivo repasse dos valores, o que não ocorreu.
Por outro viés, tem-se que a parte ré não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, quedando-se inerte quanto ao ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desta feita, uma vez que a parte autora comprovou a existência da dívida e a parte ré não logrou êxito em demonstrar o seu pagamento, ainda que parcial, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isto, com fundamento no art. 702, § 2º, c/c artigo 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial a dívida ora cobrada, no valor original de R$ 31.125,02 (trinta e um mil cento e vinte e cinco reais e dois centavos); que deverá ser acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic até a vigência da Lei n. 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA, a contar da data de vencimento da obrigação.
Condeno a embargante/ré ao pagamento das custas e despesas processuais. No que tange aos honorários sucumbenciais, condeno-a ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o prosseguimento do feito pelo rito procedimental do cumprimento de sentença (Parte Especial do CPC, Livro I, Título II).” Inconformado com a r. sentença, o apelante interpôs o presente recurso.
Sem delongas, o recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência do crédito perseguido na ação monitória e, especialmente, à alegação da apelante de que os serviços objeto da cobrança teriam sido devidamente quitados, nos limites efetivamente ajustados entre as partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, prevê que a ação monitória deve ser proposta por aquele que tiver direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Veja-se: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:” Nota-se, portanto, que a ação monitória é um procedimento especial que tem por finalidade a constituição de título executivo e, para que seja dada a eficácia executória, exige-se a prova da obrigação escrita sem eficácia de título executivo.
No caso concreto, a cooperativa autora instruiu a petição inicial com os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es), os respectivos documentos fiscais, boletos de cobrança e comprovantes de entrega das cargas, documentos que evidenciam a existência da relação comercial, a efetiva prestação dos serviços de transporte e a emissão dos CT-es complementares decorrentes da alteração da rota inicialmente prevista.
Aliás, a própria apelante não controverte tais circunstâncias. Ao apresentar os embargos monitórios, reconheceu expressamente a contratação, a execução dos serviços de transporte e a necessidade de utilização de rota alternativa em razão da interdição da ponte que ligava os municípios de Colinas do Tocantins/TO e Palmeirante/TO. Desse modo, a existência da relação jurídica subjacente e a efetiva prestação dos serviços constituem fatos incontroversos.
A insurgência recursal está fundamentada exclusivamente na alegação de que os fretes teriam sido pagos, no montante efetivamente acordado entre as partes, sustentando a apelante que os documentos juntados aos embargos monitórios demonstrariam a quitação das operações realizadas. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tratando-se de alegação de pagamento, o ônus probatório recai integralmente sobre o devedor, por se tratar de típico fato extintivo da obrigação. Embora a apelante sustente ter realizado pagamentos por intermédio da plataforma denominada “PagBem”, verifica-se que os documentos por ela apresentados consistem, essencialmente, em relatórios internos e planilhas de controle operacional produzidos unilateralmente.
Tais documentos, embora possam indicar registros administrativos mantidos pela própria empresa, não constituem prova idônea da efetiva quitação da dívida. Isso porque inexistem nos autos comprovantes bancários de transferência, comprovantes de TED, PIX, recibos emitidos pela credora, extratos financeiros ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que os valores alegadamente pagos ingressaram na esfera patrimonial da cooperativa autora.
A mera indicação, em sistema interno da própria devedora, de que determinadas operações ostentariam o status de “pagas” não possui força probatória suficiente para demonstrar a efetiva circulação financeira dos recursos e, consequentemente, a extinção da obrigação. Cumpre observar que a apelante possuía plena disponibilidade dos documentos necessários à comprovação da alegada quitação, especialmente porque afirma que os pagamentos foram realizados por meio de plataforma cuja gestão e controle estavam sob sua responsabilidade.
Ainda assim, deixou de apresentar documentos financeiros aptos a comprovar o efetivo repasse dos valores. Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer a alegada quitação parcial da dívida com base exclusivamente em registros unilaterais produzidos pela própria devedora. Também não prospera a alegação de que os documentos apresentados demonstrariam a improcedência da cobrança por divergência quanto ao valor do reajuste decorrente da utilização da rota alternativa.
Isso porque, embora a apelante faça referência à existência de tratativas relativas ao valor por tonelada transportada, não logrou demonstrar, por documentação contratual inequívoca ou por elementos probatórios suficientes, que os CT-es complementares emitidos pela autora refletiriam cobrança incompatível com o ajuste efetivamente celebrado. De toda sorte, ainda que se admitisse a existência de discussão acerca da metodologia de cálculo utilizada para a emissão dos documentos complementares, permanecia indispensável a comprovação objetiva do pagamento dos valores que a própria apelante afirma ter quitado, o que não ocorreu.
Assim, diante da comprovação do fato constitutivo do direito pela autora e da ausência de demonstração satisfatória do alegado pagamento, correta a sentença ao rejeitar os embargos monitórios e constituir o título executivo judicial correspondente ao crédito cobrado. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: “(...) Comprovada a existência do título executivo, sem evidência de irregularidade, e constatado o cumprimento do contrato mediante a prestação do serviço contratado, correta a sentença sem merecer nenhum reparo.” (TJ-MT 10260512720208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (g.n) “(...) HÁ de ser mantida a sentença de procedência da ação monitória se comprovada a relação contratual estabelecida entre as partes (por meio dos contratos de abertura de conta e de adesão aos cartões de créditos), bem como o valor do débito e sua evolução (através do extra de conta corrente, memórias de cálculos e faturas dos cartões de créditos com discriminação dos valores, parcelamentos, índices, juros e taxas cobrados). (N.U 1009063-69.2022.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 17/04/2024) (g.n) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença objurgada deve ser mantida.
Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto por MOTZ TRANSPORTES LTDA, mantendo-se a r. sentença incólume. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/06/2026