Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CARMECI LOIOLA OLIVEIRA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON (OAB 8932/MT), LEANDRA GONCALVES SILVA (OAB 70134/GO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1069588-97.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: CARMECI LOIOLA OLIVEIRA
REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Vistos.
1. Cinge-se a presente ação à alegação da parte autora de que não contraiu, tampouco celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida que pudesse justificar os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento, pretendendo, a partir da alegada inexistência da relação jurídica, a responsabilização civil da requerida pelos prejuízos decorrentes dos fatos narrados.
2. Com efeito, o Inciso I do art. 1º do Provimento nº 004/2008-CM, bem como o § 2º do mesmo dispositivo, são claros quanto às ações que tramitam nesta especializada, que transcrevo a seguir: [...] as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. [...] § 2º.
Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil. As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor.
4. No caso em exame, não se discute a validade, interpretação ou revisão de cláusulas decorrentes de operação bancária efetivamente reconhecida pelas partes. Ao contrário, a própria existência da contratação é expressamente negada pela parte autora, que afirma jamais ter celebrado o empréstimo consignado que originou os descontos questionados.
