ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069603-66.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: GRADUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA EXECUTADO: MOTA & SARDINHA LTDA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GRADUAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. em face de MOTA & SARDINHA LTDA. (ÓTICA VIP), todos devidamente qualificados nos autos, no qual a parte autora narra, em síntese, que forneceu mercadorias à requerida e que o preço ajustado ficou representado por boletos bancários vinculados às respectivas notas fiscais juntadas, afirmando que, não obstante os vencimentos, houve inadimplemento.
Sustenta que a cobrança administrativa restou infrutífera. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.230,34, indicando tratar-se de atualização do montante originalmente apontado, com base em atualização juntada, e requereu a condenação ao pagamento do débito, além de custas e honorários. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e proposta de pagamento do débito.
Requereu justiça gratuita. No mais, reconheceu estar inadimplente com a parte exequente, impugnou o valor executado sob o fundamento de que teria pago a parcela com vencimento em 21/07/2025 e juntou comprovante de pagamento realizado em 28/07/2025. Aduziu interesse em composição e apresentou proposta de acordo, com abatimento da parcela afirmada como quitada. A parte autora impugnou a Contestação.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos necessários ao deslinde já se acham encartados, não se evidenciando utilidade concreta de dilação probatória para além do acervo já produzido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, observa-se que a parte limitou-se a alegações genéricas de insuficiência, sem trazer aos autos elementos objetivos de comprovação aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da atividade empresarial.
À míngua de prova mínima idônea, o pedido não comporta acolhimento, razão pela qual deve ser indeferido, sem prejuízo de renovação, caso sobrevenham documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito da demanda. No mérito, a pretensão é procedente. A controvérsia posta é restrita à existência e exigibilidade do crédito oriundo do fornecimento de mercadorias, bem como à extensão do débito diante do pagamento parcial alegado pela requerida.
E, nesse ponto, o acervo documental é suficiente para formar juízo de certeza. Com efeito, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao instruir a inicial com os boletos bancários emitidos para pagamento, as correspondentes notas fiscais relativas às mercadorias fornecidas e a planilha demonstrativa do débito, além do demonstrativo de atualização do valor indicado (ID. 201677353 e seguintes).
Tais documentos, examinados em conjunto, conferem lastro objetivo à obrigação reclamada, pois demonstram a origem negocial da cobrança, identificam os títulos com vencimento certo e evidenciam a ausência de pagamento nas respectivas datas, o que torna o crédito exigível. A defesa, por sua vez, não nega a relação jurídica e tampouco impugna a autenticidade ou a correspondência entre boletos e notas fiscais.
Ao contrário, confessa a inadimplência e, na prática, admite a existência do débito, direcionando sua resistência apenas à pretensão de abatimento de uma das parcelas, sob o argumento de que teria sido quitada, e à apresentação de proposta de acordo para pagamento do saldo. Essa postura defensiva, ainda que revele intenção de composição, não constitui causa extintiva da obrigação, porque proposta de parcelamento depende de aceitação da credora e não produz, por si, efeito liberatório.
Do mesmo modo, o reconhecimento do débito, desacompanhado de prova de quitação integral, reforça a higidez do crédito remanescente. No ponto específico do pagamento parcial, a requerida trouxe comprovante de quitação do boleto com vencimento em 21/07/2025, com pagamento realizado em 28/07/2025. Trata-se, portanto, de adimplemento superveniente ao ajuizamento, o que não afasta a procedência do pedido de cobrança quanto ao restante, mas impõe o abatimento do valor efetivamente pago, inclusive porque a autora, em impugnação, não se opôs ao desconto, limitando-se a ressaltar que o pagamento ocorreu no curso do feito.
Desse modo, deve ser reconhecido o pagamento parcial e determinada a dedução do respectivo montante, preservando-se a exata dimensão da condenação. Remanesce, portanto, incontroverso e documentalmente comprovado o saldo devedor, porque a requerida não demonstrou o pagamento das demais parcelas nem trouxe prova idônea de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A simples alegação de quitação, desacompanhada de comprovação plena quanto aos demais títulos, não tem aptidão para elidir a exigibilidade do crédito, mormente quando a própria defesa reconhece a dívida e se limita a discutir abatimento pontual e a buscar composição. É de amplo conhecimento que, o pagamento é fato extintivo da obrigação e, portanto, deve ser provado por quem o alega, não se podendo inverter esse ônus em prejuízo do credor que já apresentou título revestido de presunção de validade.
Aliás, sobre o assunto: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e, consequentemente, CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.394,09, devendo também ser corrigidos monetariamente pelo SELIC e acrescido de juros de mora, desde a data da ultima atualização, constante da inicial. CONDENO, ainda, a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.500,00, em favor da Requerente, na forma prevista no artigo 85, § § 2º e 8.°, do CPC.
P. R.
I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se. Cuiabá-MT Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito