ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069630-09.2024.8.11.0001. REQUERENTE: YASMIN MARINA SOARES VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Justiça Gratuita Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito.
MÉRITO Trata-se de ação em que a Reclamante YASMIN MARINA SOARES VIEIRA DOS SANTOS postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débito que alega não reconhecer. Pois bem, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Em se tratando de relação tipicamente consumerista, e havendo manifesta hipossuficiência do consumidor em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, portanto medida que se impõe. Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Reclamada, cabia a ela o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos, durante a instrução processual, qualquer documento probatório neste sentido.
Assim sendo, não logrando a empresa Reclamada em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo Reclamante, deve o débito discutido no feito ser declarado ilegal. Todavia, conquanto a empresa Reclamada não tenha se desincumbido de seu ônus probatório em comprovar a existência e/ou validade do débito, não se vislumbra no feito a ocorrência da responsabilidade civil capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Isso porque, analisando o extrato colacionado à inicial (ID 170876610), é possível verificar que o débito ora desconstituído neste feito foi inscrito em 02/04/2024, data na qual já havia anotação preexistente, excluída somente após o ajuizamento desta ação, a respeito da qual não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. Importa consignar que o que se leva em consideração para fins da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é a data da disponibilização da negativação indevida.
Isso porque o dano moral surge a partir do momento em que a negativação indevida se torna pública, causando abalo creditício ao consumidor. Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula n.º 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. O entendimento trazido pela referida Súmula ampara-se na perspectiva de que, se a pessoa já possui contra si outras inscrições, ela não experimenta prejuízo compensável (abalo de crédito) diante de uma nova inscrição, isto é, tal situação descaracteriza a existência de dano moral passível de reparação.
Nesse contexto, a pretensão do Autor merece prosperar tão somente no que se refere à declaração de inexistência do débito discutido aos autos, à medida que não sofreu abalo de crédito, diante da existência de outro apontamento em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito do qual não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência do débito, objeto desta lide, no importe de R$ 101,16 (cento e um reais e dezesseis centavos); b) CONDENAR o Reclamado na obrigação de fazer a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença a MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Ana Rosa Martins Juíza Leiga VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO