ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069650-63.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL ICE EIRELI - ME EXECUTADO: FABIO FIGUEIREDO DE FARIAS VISTOS, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC, de onde se extrai que a diligência foi PARCIAL, localizando o montante de R$ 1.823,95.
No decorrer do bloqueio, a parte executada comparece aos autos e apresenta pedido de revogação da penhora, alegando, em suma, que o valor bloqueado é impenhorável, eis que decorrente do recebimento de salário, conforme documentação de id. 216737698 e 216737697. Pois bem, de início, impõe ressaltar que “(...)A impenhorabilidade da verba salarial constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador até mesmo de ofíci. (AgInt no AREsp n. 2.224.734/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). (Negritei).”(N.U 1017833-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 01/02/2024) Analisando o pedido e de acordo com os documentos apresentados pelo executado, resta evidenciado que o bloqueio atingiu quantias impenhoráveis, decorrentes do recebimento de salário, motivo pelo qual a sua devolução para parte é medida que se impõe.
Eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: (...)O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família.
5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, como débitos de natureza alimentar ou quando demonstrado que a penhora não comprometerá a dignidade do devedor.6. No caso concreto, a dívida executada decorre de indenização por danos materiais e morais, não possuindo natureza alimentar, o que impede a relativização da impenhorabilidade do benefício previdenciário.7.
O executado, idoso e doente, se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo presumida sua dependência integral dos valores recebidos a título de benefício previdenciário para sua subsistência (...) (N.U 1000311-82.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/02/2025, Publicado no DJE 21/02/2025) RECURSO INOMINADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR PENHORADO É DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
2. Sendo comprovado pela parte devedora que a penhora incidiu sobre verba salarial/alimentar, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para reconhecer sua impenhorabilidade e determinar a imediata restituição.
3. Recurso conhecido e provido.
4. Sem custas e honorários. (N.U 1029045-77.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 16/05/2024). Isto posto, ACOLHO parcialmente a manifestação para reconhecer como IMPENHORÁVEL o valor bloqueado na conta do executado, motivo pelo qual efetivo a interrupção da ordem e determino o desbloqueio do valor, conforme comprovante anexo.
Ato contínuo, objetivando a celeridade processual, efetivo neste momento, a busca de bens pelo Sistema RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme extratos juntados, obtendo resultado negativo. INDEFIRO o pedido de cadastro da parte executada no CNIB, haja vista que, cumpre informar que o sistema é uma ferramenta disponibilizada para o combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, logo, não abrange os Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento jurisprudencial: (...)
VIII. No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe08.10.2021) (...) (TJ-DF07011937120218079000 DF 0701193-71.2021.8.07.9000, Relator: FERNANDOANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 Deste modo, dando prosseguimento ao trâmite processual, caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá indicar de modo expresso, bens passíveis a penhora e não apenas reiterar pedidos já feitos, apresentando para tanto, cálculo atualizado, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da L9099/95).
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração de pedido de consultas aos sistemas já efetuadas por este Juízo, vez que novas tentativas somente serão realizadas mediante demonstração de indícios de modificação (ascensão) da situação econômica da parte executada. Cabe ressaltar, ainda, que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza são de exclusiva responsabilidade da parte exequente.
Por fim, registre-se que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens, dentre outros. Decorrido o prazo, retornem conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito em Substituição Legal