Intimação
D- Órgão
- 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- THIAGO PAIVA DE PAULA, ASSOCIACAO VALLE DAS AGUAS
- Advogados
- EDSON CARLOS PEREIRA (OAB 27620/MT), ELCI JACQUES ANDRADE (OAB 12924/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069679-16.2025.8.11.0001.
AUTOR: THIAGO PAIVA DE PAULA REU: ASSOCIACAO VALLE DAS AGUAS
Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Verifica-se que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e danos emergentes, sob o argumento de que sofreu cobranças extrajudiciais indevidas por vários anos e, posteriormente, foi demandado judicialmente na ação de execução n. 1037433-35.2023.8.11.0001, a qual teria sido extinta por sentença transitada em julgado.
Sustenta que tal decisão demonstraria a indevida cobrança realizada pela requerida, razão pela qual pretende reparação civil pelos constrangimentos suportados, pelos valores bloqueados judicialmente e pelos honorários advocatícios contratuais despendidos. Quanto à defesa, cumpre registrar que não se localiza nos autos contestação de mérito propriamente dita, havendo, apenas, comparecimento posterior da Associação Valle das Águas com requerimento de habilitação e juntada de procuração e documentos institucionais.
Não obstante, eventual revelia da parte requerida não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa o exame do conjunto probatório, especialmente quando a procedência da demanda depende da correta interpretação de decisão judicial anterior e da demonstração efetiva dos pressupostos da responsabilidade civil.
Pois bem. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença proferida na ação n. 1037433-35.2023.8.11.0001 reconheceu, ou não, a indevida cobrança imputada ao autor. E a resposta, à luz dos documentos juntados pelo próprio demandante, é negativa. Da leitura da peça inicial e, sobretudo, do trecho da sentença anterior transcrito e anexado aos presentes autos, verifica-se que o pronunciamento judicial então proferido limitou-se a reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, extinguindo-se o feito executivo por inadequação do título apresentado.
