ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1069725-05.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: ELZO RODRIGUES GARCIA - ME
REQUERIDO: ELZO GONCALVES DE ASSIS
Vistos. Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Reclamado, devidamente citado (ID: 211200676), não compareceu na audiência designada e não apresentou defesa.
Nesse ponto, entendo, por oportuno, a aplicação da revelia no presente caso. A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre apenas da ausência de defesa do Reclamado (conforme enunciados 11 do FONAJE), mas também da ausência em qualquer das audiências, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Portanto, considerando a ausência da parte demandada em audiência de conciliação designada, a decretação da revelia é uma medida que se impõe.
Passo a analisar o mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por ELZO RODRIGUES GARCIA & CIA LTDA - ME em desfavor de ELZO GONCALVES DE ASSIS. Relata a parte autora que no dia 14.10.2021 o promovido deu início a compra(s) na unidade comercial de roupas e acessórios da promovente. Por sua vez, realizou a emissão de 02 faturas/duplicatas mercantil, totalizando 15 parcelas instrumento, que não foram pagas.
Assim, a promovente é credora do promovido, do valor principal de R$ 2.110,84. Veja. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e a Reclamada fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Em que pese a ausência de defesa da parte Reclamada, é importante frisar que a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela Reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
No caso vertente, o julgador não pode ignorar a ausência de defesa nos presentes autos, contudo, é imperioso salientar a obrigação do Reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito para que não haja a ocorrência de injustiças por conta do acaso. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – REVELIA – RELATIVAÇÃO DOS SEUS EFEITOS – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE INQUILINATO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Não sendo demonstrada a relação locatícia entre as partes, não há como se condenar ao pagamento de aluguéis, tampouco ao despejo. (N.U 0016470-44.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, publicado no DJE 05/08/2019) Por isso, o simples fato de a Reclamada ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de provar o que afirmou na exordial (art. 373, I, do CPC), ao passo que apresentou documentos válidos e que se mostram verossímeis em comparação com as alegações iniciais ofertadas (id: 210832632 e SEGUINTES), demonstrando a existência de negócio jurídico e do inadimplemento por parte da requerida. Outrossim, verifica-se que a parte demandada não conseguiu inibir os fatos constitutivos do direito da autora apresentados com a exordial, nos termos do que prevê o art. 373, II, do CPC, vez que, mesmo citada para apresentar defesa, preferiu permanecer inerte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PARTICULAR. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. Cobrança relativa às mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes. O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-12, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019 Assim, diante dos fatos e provas, tem-se desta forma que deve a parte Reclamada adimplir com sua obrigação de ressarcir os prejuízos suportados pelo Requerente, na medida de sua exata comprovação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela decretação da revelia da parte Reclamada e, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido no pagamento do valor de R$ 2.110,84 (dois mil cento e dez reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo/vencimento, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ou a partir do vencimento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença à Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO
SENTENÇA
Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá–MT, 26 de janeiro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá