Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- WELLINGTON VAN DEN BYLARDT - ME, SELMO ETIENE DA SILVA OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069832-83.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON VAN DEN BYLARDT - ME
REQUERIDO: SELMO ETIENE DA SILVA OLIVEIRA PROJETO DE
SENTENÇA
Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. WELLINGTON VAN DEN BYLARDT - ME ajuizou reclamação cível em desfavor de SELMO ETIENE DA SILVA OLIVEIRA, por meio da qual a autora pretende condenar a ré no pagamento de produtos adquiridos pela ré. A ré devidamente citada (ID. 178892595), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação. Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do Art. 344 do CPC.
Mérito A revelia não induz a procedência automática do processo. Sustenta a autora que o requerido iniciou as aulas ofertadas pela autora, que o réu deixou de frequentar as aulas e não quitou a totalidade do contrato, restando um saldo de R$2.163,00 a ser quitado pelo réu. Analisando os autos, verifico que a parte autora sustenta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais. A relação jurídica entre as partes, bem como a prestação dos serviços está suficientemente delineada no documento de ID 170942139.
O réu não apresentou provas concretas que infirmem a existência do débito ou que demonstrassem a quitação integral dos valores. Dispositivo
Posto isso, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma dos e 487, inciso I, do Código de Processo Civil para decretar a revelia da ré e CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de (dois mil cento e sessenta e três reais), a título de indenização por materiais, devendo ser corrigido mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir do vencimento, Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase ( e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
