ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1069841-45.2024.8.11.0001 EXEQUENTE: VIVIANE FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: NILTO PEREIRA BORGES JUNIOR
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por VIVIANE FERNANDES RODRIGUES em desfavor de NILTO PEREIRA BORGES JUNIOR, visando o recebimento do valor de R$ 1.823,04 (mil oitocentos e vinte e três reais e quatro centavos), posteriormente atualizado para R$ 2.895,41 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos). Após a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição do valor integral do débito, o executado apresentou impugnação à penhora (Id. 215225019), alegando: (I) impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba salarial; (II) excesso de penhora; e (III) existência de acordo extrajudicial com pagamento parcial no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
A parte exequente manifestou-se (Id. 215897380) rebatendo os argumentos da impugnação, sustentando que: (I) não houve comprovação da natureza salarial dos valores; (II) mesmo que se tratasse de verba salarial, seria possível a penhora de até 30% sem comprometer o mínimo existencial; e (III) considerando o pagamento parcial de R$ 750,00, o valor remanescente seria de R$ 2.145,41 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
É o breve relatório.
Decido. Da impenhorabilidade alegada O executado alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verba salarial, conforme previsão do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, da análise dos extratos bancários juntados pelo próprio executado (Id. 215225022), verifica-se que a conta poupança objeto da constrição não é utilizada exclusivamente para recebimento e preservação de salário, mas sim como conta corrente para movimentações financeiras diversas.
Os extratos demonstram inúmeras operações de transferências via PIX para terceiros, pagamentos de compras em estabelecimentos comerciais, saques em dinheiro e recebimentos de valores de diversas origens, caracterizando uma utilização típica de conta corrente e não de conta poupança com finalidade de reserva salarial. Ademais, observa-se que o executado mantém saldo médio superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta, realizando movimentações financeiras expressivas, incompatíveis com a alegação de que a penhora comprometeria seu sustento básico.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada quando não comprometer o mínimo existencial do devedor. Além disso, o executado não comprovou de forma inequívoca que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de salário. Os extratos apresentados mostram diversas fontes de recebimentos, sem identificação clara da natureza salarial.
Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. Do excesso de penhora e pagamento parcial O executado alega que houve excesso de penhora e que já teria efetuado pagamento parcial no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme recibos anexados (Id. 215225024). Analisando os recibos apresentados, verifica-se que são documentos simples, sem identificação clara do credor, sem assinatura legível e sem vinculação expressa ao débito objeto desta execução.
Além disso, não há comprovação de que os valores foram efetivamente recebidos pela exequente. Contudo, a própria exequente reconheceu em sua manifestação (Id. 215897380) o pagamento parcial de R$ 750,00, requerendo a manutenção da penhora apenas sobre o valor remanescente de R$ 2.145,41 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Assim, considerando a concordância da exequente quanto ao abatimento do valor de R$ 750,00, reconheço o pagamento parcial neste montante.
Diante dos argumentos expostos: a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, pelos fundamentos acima expostos; b) RECONHEÇO o pagamento parcial no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); c) DETERMINO a liberação do valor excedente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor do executado; d) DETERMINO a transferência do valor remanescente de R$ 2.145,41 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos) para a conta bancária a ser indicada pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias; e) Após a transferência dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito; f) Havendo manifestação pela quitação, venham os autos conclusos para extinção; caso contrário, para análise de eventual prosseguimento da execução.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 13 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.