ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069848-03.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: WULLER DE AMORIM SEBA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA NA RELIGAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA A RELIGAÇÃO DA ENERGIA COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO ajuizada por WULLER DE AMORIM SEBA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1-PRELIMINAR -DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O que entende o c. STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2-DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 3-MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
In summa, alega o Autor ser titular da Unidade Consumidora nº 6/2170971-2, correspondente à sua residência, onde reside com sua família. Relata que, no dia 02 de outubro de 2025, por volta das 15h30min, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sem qualquer notificação prévia de aviso de corte, em violação ao devido processo administrativo e às normas regulatórias da ANEEL. Afirma que, na referida data, havia efetuado o pagamento da fatura em atraso, fato comprovado por recibo, mas que, mesmo apresentando o comprovante ao funcionário responsável, este realizou o corte, alegando estar com a ordem já emitida e sem autorização para suspender a execução do serviço.
Sustenta que, no mesmo dia, solicitou à concessionária a religação de urgência, pagando inclusive o valor maior cobrado para esse tipo de atendimento prioritário. Contudo, mesmo após sete dias transcorridos, o serviço ainda não havia sido restabelecido, permanecendo o Autor e sua família em situação de completo desamparo. Aduz que reside com sua neta de dois anos de idade e com seu sogro acamado, que se encontra em recuperação após sofrer um grave acidente, circunstâncias que agravam o quadro de vulnerabilidade e urgência.
Diante do exposto requer a condenação da requerida em danos morais. Em sua defesa a empresa requerida informa que houve suspensão do fornecimento da energia elétrica na data de 02/10/2025, em razão da inadimplência da fatura de setembro/2025, no valor de R$ 114,85, vencida em 25/08/2025, reavisada em agosto de 2025 e paga somente em 02/10/2025, após o corte. Informa ainda que o cliente foi devidamente notificado de que sua unidade consumidora estaria sujeita a suspensão do fornecimento, caso o pagamento da fatura não fosse realizado.
Alega que não houve prática de ato ilícito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Pois bem. Em síntese, o cerne da controvérsia consiste em analisar a alegada falha na prestação de serviço, no que se refere ao corte que o Autor alega ser indevido e na demora pelo reestabelecimento da energia. Em detida análise verifico que é fato incontroverso a suspensão do serviço de energia elétrica, por ausência de pagamento tempestivo da fatura pertinente ao mês de setembro/2025.
Analisando as provas é possível verificar que a fatura foi paga no mesmo dia do corte. Vejamos: Era ônus do autor comprovar que já havia pagado a fatura quando a empresa efetuou o corte. De forma que não é possível identificar não comprovação do horário do pagamento das faturas. Data e horário da suspensão: Contudo, é cediço que, as alegações da parte autora devem se basear em fatos verossímeis, trazendo à baila documentos mínimos comprobatórios dos fatos narrados, visto que o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, não tem o alcance de imputar ao réu obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, ainda mais quando acessível apenas à parte contrária.
No caso, ao analisar o acervo probatório, observo que a concessionária demonstrou que procedeu com o corte no fornecimento de energia de forma devida, agindo no exercício regular de direito, porquanto, o consumidor se encontrava inadimplente para com suas obrigações, uma vez que, o serviço de fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação de seus consumidores. Além disso, o consumidor foi devidamente notificado do atraso e advertido acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento, caso o débito não fosse regularizado conforme demostrado em Id. 215813265.
Sendo assim, ocorrendo inadimplência do consumidor, e sendo dívida atual, o corte no fornecimento de energia elétrica configura exercício regular de direito, não se podendo falar em corte indevido. Por outro lado, notório que a concessionária não procedeu com o reestabelecimento da energia no prazo determinado. Ainda, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora terá 24 horas para restabelecer o fornecimento de energia na unidade, in verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;
II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;
III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;
IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e
V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência:
I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e
II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Ora, apesar do Autor não comprovar que informou a concessionária sobre o pagamento do débito tão pouco trazer aos autos qualquer registro ou protocolo de atendimento, é certo que era ônus da Reclamada proceder com o reestabelecimento da energia no prazo de 24 horas, a contar da compensação do débito, o que não ocorreu, forçando o Autor a buscar tutela perante o judiciário.
Logo, restou comprovada a demora no restabelecimento do fornecimento de energia, sendo descumprido o prazo previsto na Resolução Normativa da Aneel n.1000 de 2021, Art. 362. Assim, a demora injustificável à prestação desse serviço viola direito do Requerente, afetando seu estado anímico, em ordem a ensejar a obrigação de indenizar, a teor do previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, diante da falha na prestação de serviço da reclamada, resta evidente a configuração do dano moral pelo não reestabelecimento no prazo do fornecimento de energia elétrica.
Diante do exposto, e levando em consideração que restou comprovado que o Autor permaneceu por longo período sem energia, e sendo este considerado serviço essencial, entendo pela procedência do dever de indenizar os danos morais. O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC, sendo que a sua ausência ocasiona inúmeros transtornos ao consumidor, que extrapolam os meros dissabores do cotidiano.
A ausência de fornecimento de energia elétrica ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre até mesmo dispensável discorrer-se sobre os transtornos oriundos da falta de luz. Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, com caráter punitivo-pedagógico.
4-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a Reclamada a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida.
Ratifico a liminar deferida em Id 211135795. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito