Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- WELLINGTON VAN DEN BYLARDT - ME, CELIO JOSE PERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Processo n. 1069875-20.2024.8.11.0001 Requerente: WELLINGTON VAN DEN BYLARDT - ME Requerido: CELIO JOSE PERES Visto. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. Verifica-se que a parte autora não tem mais interesse na demanda, eis que simplesmente abandonou o processo, o qual aguarda providências da sua parte e que impedem o bom e regular desenvolvimento do feito. Assim, consubstanciado no fato de que compete à parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, o arquivamento dos autos é medida que a rigor se impõe.
Posto isso, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
