Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SARA MARIA DE MORAES
- Advogados
- JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 9309/MT), ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI (OAB 12981/MT)
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1071116-63.2023.8.11.0001
REQUERENTE: SARA MARIA DE MORAES REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ajuizada por SARA MARIA DE MORAES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato na rede pública no período de 2018 a 2023.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a Requerente que foi contratada temporariamente pelo Requerido para exercer o cargo de professora da educação básica, tendo lecionado pelo período de 2018 até 2023. Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
