Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA Diante do descumprimento da medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça (ID. 109774754), o pedido de bloqueio deve ser parcialmente deferido. Explica-se. A parte autora requereu o bloqueio considerando “18 dias de descumprimento referente à primeira decisão que determinou a multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), mais 8 dias referentes ao descumprimento da segunda decisão cuja multa diária perfaz o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Contudo, não restou demonstrado o descumprimento quanto ao decisum que fixou a multa em R$ 500,00, cuja determinação foi apenas para a ré suspender as cobranças e se abster de realizar apontamentos junto aos cadastros de inadimplentes (ID. 108174554). Já afixação da multa em R$ 1.000,00, cujo descumprimento restou demonstrado, foi fixada no dia 10.04.2023, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento (ID. 114540375), finalizando o prazo no dia 14.04, já que a ré foi intimada no dia 12.04, totalizando 32 (trinta e dois) dias de descumprimento até a presente data. 1 - Desse modo, nos termos do caput do art. 523, § 3º do CPC, DEFERE-SE parcialmente o pedido formulado pela parte autora, DETERMINANDO-SE o bloqueio judicial de numerário existente na conta da ré até o valor de R$ 69.357,61 (sessenta e nove mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) referente ao somatório do principal [R$ 37.357,61 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos)] acrescido da multa diária fixada. O bloqueio deverá ser realizado via SISBAJUD, observados os termos do Provimento n. 02/2015-CGJ, com posterior transferência para a conta única do Poder Judiciário. 2 -
Processo n. 1002872-59.2023.8.11.0041 INTIME-SE a parte ré para apresentar eventual impugnação ao bloqueio ora determinado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3 - Certificado o decurso do prazo sem manifestação, solicite-se a vinculação do valor penhorado para estes autos. 4 – Visando à catalisação da celeridade e eficiência processual (menor custos paralelamente ao atendimento do interesse dos atores processuais e do ato, inclusive, otimizando seu registro integral e fiel), com base na Resolução 345/2020 do CNJ e no art. 3º, § 5º;[1] art. 6º da Resolução TJMT/OE N. 11/2021, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias informem a concordância à adoção do “Juízo 100% Digital”, abrangendo eventual realização de audiência por videoconferência ou telepresencial (com prévio requerimento de uso de sala passiva).[2] Cientifique-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 5 – No mesmo prazo acima, ESPECIFIQUEM as partes outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade a pertinência com a controvérsia, sob pena de indeferimento (vide artigos 319, VI; 346, parágrafo único; 349, 351, CPC). 6 - Decorrido o prazo, cumpridas diligências pendentes, retorne CONCLUSO para deliberação apropriada. 7 – INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Art. 3º (...) § 5º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. [2] Art. 6º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência a partir da sala passiva disponibilizada pelo Poder Judiciário.