ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicoob Engecred Ltda., com fundamento no art. 8º da Lei 11.101/2005, em face das devedoras integrantes do Grupo Martelli, no bojo da recuperação judicial de nº 1046631-73.2023.8.11.0041. Relata a parte impugnante, em apertada síntese, que foram incluídos em favor da Cooperativa créditos no valor total de R$ 8.293.437,13 no quadro geral de credores; referidos créditos têm origem em atos cooperativos típicos, conforme definidos na legislação de regência, razão pela qual não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005; adicionalmente, parte dos créditos está garantida por alienação fiduciária, o que lhes confere a natureza de créditos extraconcursais, nos termos do art. 49, § 3º da mesma Lei.
Após a regularização do recolhimento das custas (Ids. nº 179057398 e 179057399), foi proferida decisão (Id. nº 181497279) que determinou o processamento da impugnação, com intimação das recuperandas e remessa ao CEJUSC para tentativa de mediação. Posteriormente, sobreveio decisão de tutela de urgência (Id. nº 197095480), deferindo liminarmente a exclusão dos créditos da impugnante do quadro geral de credores, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza dos atos cooperativos praticados por cooperativas de crédito.
Na fase instrutória, o Administrador Judicial apresentou manifestação favorável à procedência da impugnação (Id. nº 203602844), alinhando-se ao entendimento de que os créditos oriundos de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. As devedoras, por sua vez, apresentaram petição de contestação (Id. nº 207872008), alegando que as operações mantidas com a Cooperativa possuem natureza mercantil, com taxas e condições semelhantes às do mercado financeiro, o que afastaria sua qualificação como atos cooperativos típicos.
Decido. De proemio, cumpre registrar que o ponto central da controvérsia reside em verificar se os créditos da Cooperativa de Crédito Sicoob Engecred Ltda., objeto da presente impugnação, decorrem de atos cooperativos típicos e, portanto, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Nessa toada, o art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, dispõe com clareza: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: §
13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)" Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os atos cooperativos típicos incluem não apenas operações administrativas, mas também as operações financeiras realizadas entre cooperativa de crédito e seus cooperados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA COOPERATIVA. INCLUSÃO . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Em se tratando de cooperativas de crédito, o ato cooperativo típico abarca também a movimentação financeira da cooperativa, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Precedentes.
III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV. Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1875038 RS 2020/0033764-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). Grifei. É prudente mencionar que tal entendimento também é acolhido por diversos tribunais estaduais, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os quais reconhecem a natureza jurídica extraconcursal desses créditos, em razão de sua origem em vínculos associativos de natureza cooperativa.
A propósito: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. EXCLUSÃO DA LISTA DE CREDORES. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que acolheu Impugnação ao Crédito e reconheceu a natureza extraconcursal de seus créditos, determinando sua exclusão da lista de credores da Recuperação Judicial, com base no art . 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
II. Questão em Discussão
2 . A questão em discussão consiste em verificar se os créditos decorrentes de contratos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados, ainda que revestidos de características típicas do mercado financeiro, podem ser considerados atos cooperativos típicos e, por consequência, excluídos dos efeitos da recuperação judicial nos termos da legislação vigente.
III. Razões de Decidir
3. O art . 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece norma cogente que exclui dos efeitos da Recuperação Judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperado, conforme definidos no art. 79 da Lei nº 5 .764/1971.
4. A concessão de crédito pela cooperativa a seus associados integra suas finalidades estatutárias e configura ato cooperativo típico, mesmo quando formalizada por instrumentos que contenham garantias reais e encargos financeiros.
5 . A caracterização do ato cooperativo depende da natureza da relação jurídica, voltada à consecução dos fins sociais da cooperativa, e não da forma contratual utilizada ou da presença de cláusulas financeiras.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que operações de crédito realizadas entre cooperativa e cooperado, no âmbito de seus objetivos sociais, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial (REsp 2.091 .441/SP).
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso adota a mesma orientação ao reconhecer a natureza extraconcursal de créditos oriundos de atos cooperativos típicos.
IV . Dispositivo e Tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crédito decorrente de operação financeira entre cooperativa de crédito e associado, voltada à consecução dos objetivos sociais da entidade, configura ato cooperativo típico e não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial. A existência de cláusulas financeiras, como juros e garantias, não descaracteriza a natureza cooperativa da relação contratual firmada entre a cooperativa e o cooperado .
A exclusão de crédito cooperativo da recuperação judicial é efeito legal automático, decorrente de norma de eficácia plena e imediata. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei nº 5 .764/1971, art.
79. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091 .441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20 .05.2025, DJEN 28.05.2025; TJMT, AI nº 1010164-87 .2024.8.11.0000, Rel . Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 31.07 .2024.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10237428320258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025).
Grifei. Ademais, dois dos contratos em questão (CCBs nº 293405 e 295406) estão garantidos por alienação fiduciária, circunstância que, por si só, seria suficiente para retirar os créditos do alcance da recuperação judicial. Conforme o art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005: “Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” De arremate, é prudente mencionar que trata-se, portanto, de previsão legal expressa, já sedimentada na jurisprudência pátria, inclusive do STJ no sentido de que créditos garantidos por alienação fiduciária possuem natureza extraconcursal.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART . 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. SUMULA 83/STJ . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Controvérsia no bojo de ação de busca e apreensão movida contra a recorrente cujo objeto é o veículo empilhadeira à combustão GLP 050VX, em razão do descumprimento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária.
2 . O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é o de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, dada a própria natureza da alienação fiduciária, cujo domínio resolúvel da coisa não pertence ao devedor, mas ao credor . Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1543873 MT 2015/0174010-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015)” Por fim, estando comprovado nos autos que os créditos impugnados decorrem de atos cooperativos típicos e que parte deles se encontra garantida por alienação fiduciária, inexiste razão jurídica ou fundamento idôneo para mantê-los no quadro geral de credores da recuperação judicial do Grupo Martelli.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA, para:
I – Determino a exclusão integral dos créditos da impugnante do Quadro Geral de Credores, no valor total de R$ 8.293.437,13 (oito milhões, duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e treze centavos);
II - Reconhecer a natureza extraconcursal dos referidos créditos, nos termos do art. 6º, § 13, e art. 49, § 3º, ambos da Lei 11.101/2005;
III - Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do crédito, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito