Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., EDILANIA DA SILVA VALENTIM
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), PAULA ARAUJO COSTA (OAB 23601/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1076216-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDILANIA DA SILVA VALENTIM
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares Audiência de Instrução e Julgamento Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas dos autos se mostram suficientes para o conhecimento do mérito. Perícia Grafotécnica Rejeito a preliminar levantada, uma vez que os autos se encontram maduro para julgamento, aliado ao fato de que a parte Autora, em momento algum, nega a assinatura lançada no contrato.
Falta De Interesse De Agir Insurge a reclamada pela falta de interesse de agir, haja vista que a reclamante não esgotou as vias administrativas antes de dar entrada com a presente demanda. Razão não assiste a reclamada. Uma porque o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação indenizatória não é requisito legal. Outra porque o direito a petição é direito fundamental, resguardado pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art 5°, XXV).
Assim, rejeito a preliminar vindica. Mérito Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais na qual a parte Reclamante alega que é correntista da Requerida, possuindo apenas cartão de débito, no entanto foi surpreendida com a negativação do seu nome pela instituição bancária, por débito no valor de e (quinhentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), em decorrência de suposta aquisição de cartão de crédito, o qual alega jamais ter contratado ou utilizado, razão pela qual requer a procedência da ação com a consequente declaração de inexistência do débito e condenação da Reclamada em danos morais.
