Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001559-80.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: MILTON FRANCISCO CABRAL
REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MILTON FRANCISCO CABRAL em desfavor de OI S.A, na qual aduz, em síntese, que a inclusão dos seus dados no cadastro dos Órgãos de Proteção ao Credito, referente a um débito no valor de R$ 163,82 (cento e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), decorrente de uma dívida contraída com a Ré, é indevida, qual desconhece a origem do debito. Por fim, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Fundamento e decido. Julgamento Antecipado. Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Das Preliminares - Da Alegada Prescrição Rejeito a cita preliminar de prescrição, vez que o lapso temporal somente passa a fluir a partir da ciência do suposto debito pelo consumidor, assim rejeito-a. - Do Valor da Causa A preliminar de incompetência em razão do valor da causa não merece guarida, eis que o valor atribuído a causa representa o benefício econômico almejado pela parte Autora, estando em total consonância com o Enunciado nº. 39 do FONAJE. - Da alegada Juntada de extrato Expedido Por Órgãos Oficiais Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de negativação em órgãos oficiais em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou extrato completo, onde trás de forma nítida todos os dados das partes e do débito impugnado, assim REJEITO-A. Passo ao Mérito. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Nesse sentido, em pese a reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto a prova do fato constitutivo do direito alegado. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. A Reclamada em sua defesa apresenta a realidade fática dos fatos, onde o autor foi titular do plano OI MAIS 10GB, ativado em 02/04/2019 e em 15/06/2020 por falta de pagamento foi cancelado. Em virtude do inadimplemento por parte da Autora, a Reclamada em seu regular direito, inseriu o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao credito. As provas carreadas para contrapor as alegações autorais restaram nítidas que as alegações autorais não devem prosperar, pois ficou comprovado à existência da relação jurídica entre as partes, mediante a juntada do termo de Adesão, devidamente assinado pelo Autor, bem como apresentou documentos pessoais, compatível ao colacionado na exordial, logo o débito em debate é devido. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora. Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade. Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Via de conseqüência DEFIRO o pedido contraposto, no valor de R$ 163,82 (cento e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos). DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. ANA PAULA RICCI F. F. COSTA Juíza Leiga HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F. F. Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Dr. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00