Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001175-88.2012.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MT16691-A, Paula Rodrigues da Silva - MT13605-A, MILENA PIRAGINE - MT17210-A e EMERSON CASTRO CORREIA - MT31968-A POLO PASSIVO: FIVAL COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros (4)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A., em face de Fival Combustíveis LTDA e outros, todos qualificados nos autos, em que se busca a execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, representante dos executados, apresentou manifestação nos autos, oportunidade em que opôs Exceção de Pré- Executividade, narrando em suma à ocorrência de prescrição intercorrente (Id 123230895) Impugnação apresentada pelo exequente (Id 126194555). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao mérito da questão é forçoso tecer breves considerações acerca do instituto da exceção de Pré-Executividade. A exceção de Pré-Executividade, consoante construção doutrinário-pretoriana, constitui-se em instrumento processual tencionado a extinguir a execução na hipótese de pecha insanável do título executivo, demonstrável mediante prova pré-constituída, ou de nulidade passível de conhecimento ex officio pelo julgador. No CPC/73 não havia regulamentação com relação a tal instituto. Todavia, tal meio de impugnação era amplamente utilizado para o fim de se alegar nulidades. Com a entrada em vigor do CPC/2015 consta previsão legal da exceção de pré-executividade nos seguintes artigos: art. 525, §11 e art. 803, parágrafo único todos CPC. Assim, oportuno frisar a inexistência de prazo para apresentação de exceção de Pré-executividade, sendo ideal que seja interposto ante da penhora. Todavia, para as questões de ordem pública, assim como era no CPC/73, não há prazo, sendo que permanece podendo ser alegada a qualquer tempo. Inicialmente, destaco que a prescrição intercorrente não se restringe às hipóteses em que tenha havido formal suspensão da execução, ou seja, a prescrição intercorrente terá curso normal independentemente de decisão de suspensão da execução, especialmente quando esta fica paralisada em razão a inércia do credor. Deve ser salientado, também que no presente caso não houve paralisação da ação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Ocorre que transcorreu mais de 03 (três) anos entre a data da citação dos executados (22/08/2018- Id 63708159- Págs. 10-11), até a presente data, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente (artigo. 924, V, CPC) e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II c/c art. 925, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios por ser incabível na espécie. Sem custas. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito