Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002686-96.2023.8.11.0021..
EMBARGANTE: GERECI JUNIOR BRESOLIN REPRESENTANTE: GERECI JUNIOR BRESOLIN
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Embargos à Execução proposto por GERECI JUNIOR BRESOLIN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, qualificados na inicial. Consoante se infere dos autos, foi oportunizado o prazo de 10 (dez) dias para o Requerente efetuar o devido recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 126950254). Entretanto, apesar de devidamente intimado a apresentar as últimas 03 (três declarações de imposto de renda de pessoa física (Id. 130073795), decorreu o prazo sem manifestação. Portanto, não evidenciada a hipossuficiência econômica, restou indeferido pedido de gratuidade da justiça, oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o devido recolhimento das custas e/ou realizar o pagamento por meio de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 139557116). Após, sobreveio comunicação de interposição de Agravo de Instrumento n. 1012539-61.2024.8.11.0000 em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Seguidamente, foi juntada decisão que indeferiu o efeito ativo e posteriormente, decisão negando provimento ao recurso (Id. 169781450). Entretanto, verifica-se que o procurador da parte autora foi devidamente intimado via DJE, porém, não comprovou o pagamento das custas e taxas judiciárias, conforme certidão inserida no Id. 171643533. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 290, caput, do Código de Processo Civil é claro ao aduzir que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Percebe-se por uma vaga leitura do regramento referido que a mera ausência de preparo da ação no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição. Por preparo deve-se entender todas as custas processuais. Portanto, vemos que o caso em apreço é de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição. Insta ainda consignar que, diferentemente do que prevê o Código de Processo Civil no artigo 485, parágrafo 1º, a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas independe de prévia intimação da parte, consoante assentado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AgRg no AREsp 59142 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0170053-9AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo. Nos casos em que não instaurada a relação jurídica processual, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da impugnação e seu consequente arquivamento, independentemente de prévia intimação do impugnante ou de seu advogado, à luz do disposto no artigo 257 do CPC. Precedentes da Corte Especial.2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.” (destaquei) Portanto, vemos que o caso em apreço é de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil. Efetue-se o CANCELAMENTO da distribuição. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto