Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1000113-50.2019.8.11.0078.
REU: OSVALDO DALL AGNOL
AUTOR(A): SIMBIOSE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E INSUMOS MICROBIOLOGICOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SIMBIOSE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E INSUMOS MICROBIOLÓGICOS LTDA,em face de OSVALDO DALL AGNOL. Narra a autora que comercializou insumos microbiológicos ao réu, operação representada pela NF-e n. 000.006.909, série 1, emitida em 19/10/2015, no valor de R$ 25.200,00, cujo pagamento seria realizado mediante boleto bancário. Sustenta que, embora a mercadoria tenha sido entregue, não houve adimplemento, razão pela qual afirma remanescer débito atualizado no importe de R$ 45.332,14. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento da quantia perseguida, acrescida de juros legais e correção monetária, além das verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais a nota fiscal e a planilha de débito. No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de citação. Posteriormente, após a expedição de carta precatória ao Estado do Rio Grande do Sul, houve o seu regular cumprimento, certificando o oficial de justiça que, no dia 25/09/2024, procedeu à citação do requerido, com entrega da contrafé. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação. Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme se extrai dos autos, a carta precatória expedida para a Comarca de Nova Prata/RS foi devidamente cumprida, tendo o oficial de justiça certificado que citou o réu Osvaldo Dall Agnol em 25/09/2024, com observância das formalidades legais e entrega da contrafé. O próprio documento indica, ainda, a abertura do prazo processual de 15 dias, com termo inicial em 27/09/2024 e termo final em 17/10/2024. Id. 183186764 Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, incidindo a presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas na petição inicial, porquanto a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não há, no caso, nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no ordenamento que afastem os efeitos materiais da revelia. No mérito, os pedidos são procedentes. A autora comprovou documentalmente a existência da relação negocial e do crédito perseguido. A exordial apresenta a comprovação de pela NF-e n. 000.006.909, emitida em 19/10/2015, no valor originário de R$ 25.200,00(vinte e cinco mil reais), sem devolução das mercadorias, permanecendo inadimplido o boleto correlato. Inclusive, também foi juntada planilha indicando a atualização do débito para R$ 45.332,14(quarenta e cinco mil trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), na data do ajuizamento. Entretanto, o réu, embora citado validamente, não compareceu aos autos para impugnar os fatos narrados, tampouco para demonstrar eventual pagamento, novação, compensação ou qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da autora. Desse modo, à luz do conjunto documental produzido e dos efeitos da revelia, resta comprovado o inadimplemento contratual, sendo devida a condenação do requerido ao pagamento da quantia cobrada. A correção monetária deve incidir desde o ajuizamento, observados os parâmetros já constantes do demonstrativo apresentado, e os juros de mora devem fluir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a revelia do requerido OSVALDO DALL AGNOL; b) condenar o requerido ao pagamento, em favor da autora SIMBIOSE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E INSUMOS MICROBIOLÓGICOS LTDA., da quantia de R$ 45.332,14 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, até o efetivo pagamento; c) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE Portaria n. 23/2026- GAB-CGJ/DE 03 DE MARÇO DE 2026