Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8039221-04.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: FERNANDES OLIVEIRA LIMA
EXECUTADO: LINIBEL STROBEL MOREIRA DA SILVA
Vistos. A parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio da Carteira de Corretor de Imóveis da parte executada a fim de compeli-la a quitar o débito, em razão das diversas tentativas inexitosas de localização de bens para satisfação do débito exequendo. Sobre o tema, importante destacar que o art. 139, IV do CPC, garante ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O e. STJ possui entendimento consolidado de que a adoção de meios executivos atípicos, como assim pretende a parte exequente, “é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”[1]. Nesta hipótese, a pretensão da parte credora consistente na restrição pretendida é medida desproporcional, pois inexistem nos autos quaisquer indícios mínimos acerca de eventual patrimônio em nome da parte executada, mormente porque todas as pesquisas de bens realizadas até o momento, por meio dos sistemas Sisbjud, Renajud e afins, foram inexitosas. O fato de o devedor não ter quitado a dívida até o presente momento não se mostra suficiente para tolhê-lo do direito individual subjetivo de se locomover livremente, garantido constitucionalmente, com a suspensão da CNH e Carteira de Corretor de Imóveis. Ademais, a medida é inadequada para o fim que se almeja, com pouca ou nenhuma utilidade prática, eis que não garante a satisfação total do crédito, atinge apenas a pessoa do devedor e não seu patrimônio, demonstrando-se, portanto, desproporcional e desarrazoada, conforme o entendimento jurisprudencial do e. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1731859/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). Esse também é o entendimento do C. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (N.U 1021540-41.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) Desse modo, para que pedidos excepcionais como o almejado pela parte credora sejam acolhidos, deve-se levar em consideração as peculiaridades de cada caso, para que a adoção de medidas coercitivas não extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, e não se tornem meramente punitivas ao devedor, o que não restou demonstrado neste caso concreto. Pelo exposto, indefiro o aludido pleito e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito [1] REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.