Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Processo 1002707-97.2021.8.11.0003) Vistos etc. O embargante BANCO BRADESCO S.A, qualificado aos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 203463724), em face da decisão proferida no Id. 202177158. A parte embargada manifestou (Id. 208823242). Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que são indevidos os embargos de declaração que traz por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para obter decisão no interesse da parte, uma vez que o objetivo do recurso é sanar a obscuridade, a contradição ou suprir omissão existente no decisum, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante. Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da parte embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pela parte embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos (Id. 202177158). Intima. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito