Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002975-89.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: L. F. S. V.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995). Fundamento. Decido. Em detida análise, verifica-se que a parte autora é menor impúbere, o que atrai a vedação do artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (destaques acrescidos) Mais adiante o artigo 51, IV da Lei 9.099/95, dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Assim, inviável o trâmite da demanda neste rito por expressa disposição legal. De forma semelhante: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECLAMANTE RELATIVAMENTE INCAPAZ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 8°, § 1°, I, DA LEI N° 9.099/95 – JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TR-MT, N.U 1000379-98.2020.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ÓBITO DO DEMANDADO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FACE A EXISTÊNCIA DE MENOR NO POLO PASSIDO DA DEMANDA – PROCESSO EXTINTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As causas em que pessoa incapaz figura como parte, ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (TR-MT, N.U 8010993-43.2015.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2021, Publicado no DJE 21/08/2021) Em face do exposto, acolho a preliminar arguida e reconheço a incompetência deste Juízo, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00