Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1001474-49.2018.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de CASSIANO RIBAS CIA LTDA., já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora do requerido no valor de R$ 43.879,42 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente ao fornecimento de produtos hospitalares e medicamentos, conforme notas fiscais que instruem o feito, requerendo a procedência da ação. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido. (Id. 14049788) A tentativa de conciliação restou infrutífera, eis que o requerido não foi localizado para citação/intimação. Após as diligências infrutíferas de localização do requerido, deferiu-se a citação por edital. (Id. 101935869) Citado por edital (Id. 102333803), o requerido deixou o prazo transcorrer in albis. A DPE, atuando como curadora especial à lide, apresentou contestação por negativa geral. (Id. 116024327) Por sua vez, a UNIMED apresentou impugnação, rechaçando as alegações apresentadas na contestação, reiterando o pedido de procedência. (Id. 118184826) Diante da ausência de assinatura nas notas fiscais, designou-se audiência de instrução para fins de comprovação da entrega do produto. (Id. 128603283) A solenidade foi realizada, oportunidade em que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando a impossibilidade de comprovar a entrega da mercadoria, enquanto que a Defensoria Pública não fez requerimentos. (Id. 132129903) Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente demanda visa a cobrança de valores referentes à venda de produtos hospitalares e medicamente à parte requerida, estando a inicial instruída com as notas fiscais emitidas em 2014, para efetivação das compras, as quais não possuem assinatura de recebimento. Como é cediço, a nota fiscal é documento produzido unilateralmente e, por si só, não tem o condão de legitimar a cobrança do valor nela incorporado, se não possui assinatura do destinatário no respectivo canhoto, nem a comprovação da entrega das mercadorias ou dos serviços prestados. Ademais, deve-se registrar que não há quaisquer documentos que comprovem a solicitação dos produtos pelo demandado, tais como orçamentos, e-mails, gravações de ligações telefônicas ou qualquer documento afim. Nesse ponto, importante mencionar que a parte autora a inicial está instruída apenas com as notas fiscais, o Relatório de Juros e Multas em atrasado e a AR recebido por João Vitor, em 21/06/2018, todavia, não há como saber para qual finalidade foi enviada. Ou seja, todos os documentos são unilaterais. Importante mencionar, também, que algumas NFs fazem menção a algumas duplicatas, mas como não foram juntadas ao feito não há como saber se houve aceite ou não. Aliás, se de fato tivessem sido aceitas, poderiam embasar uma execução ao invés da presente ação de cobrança. Destaque-se que é ônus da parte autora a comprovação da entrega das mercadorias, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, não podendo ser imputado ao requerido, como a parte autora pugnou em audiência, pois cabe a esta comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A nota fiscal desacompanhada da assinatura do suposto comprador, bem como do respectivo comprovante de entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço, não se consubstancia em prova segura e apta, por si só, a comprovar a concretização do negócio jurídico. 2. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma art. 435 do CPC/15, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença. Tratando-se, pois, de documentos conhecidos do autor desde a propositura da ação e não trazidos aos autos oportunamente, inviável a apreciação deles em sede recursal por força da preclusão consumativa. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é ônus do vendedor a prova da efetiva entrega das mercadorias, bem como do prestador de serviço a sua realização. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54885247120198090051, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). (sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME. 1. Os documentos que embasam ações em que se perquire crédito vencido e não pago, deverão conter dados suficientes para provar o efetivo cumprimento da obrigação de uma das partes e o inadimplemento da outra. 2. Não se pode impor à parte que comprove que não recebeu os bens descritos em notas fiscais, pois se trata de prova impossível ou diabólica, ou de difícil produção, que impõe ônus desproporcional a quem alega. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07065755820178070020 DF 0706575-58.2017.8.07.0020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 13/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (sem grifo no original) Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora a produção de oral, conduto, quando da realização da solenidade apenas relatou a impossibilidade de produzir tal prova, ante o lapso temporal transcorrido, o que não autoriza a inversão do ônus da prova, afinal, a comprovação da entrega da mercadoria poderia ter ocorrido já na inicial, mas, como não foi produzida tal prova, oportunizou-se a prova oral, nos termos da jurisprudência do TJMT. Portanto, uma vez que a parte autora não desincumbiu o seu ônus, conclui-se que a improcedência da ação é a medida escorreita. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, eis que não comprovada a entrega da mercadoria e, por conseguinte, que o valor é devido pelo requerido. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, este último no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito