Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034098-19.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: E. L. FRITZ - SERVICOS TERCEIRIZADOS - ME
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO, em desfavor de E.L. FRITZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - ME, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Alega o Exequente, que é credor do valor de R$ 82.402,39 (oitenta e dois mil quatrocentos e dois reais e trinta e nove centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário de n° C03430114-0 (ID. 94435479). Aduz, ainda, que a parte Executada deixou de adimplir os pagamentos do aludido contrato, e sendo assim pleiteia com a presente demanda o recebimento dos valores relativos ao descrito na exordial, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação das custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos com a inicial ID. 94435479. Em decisão interlocutória, foi ordenada a citação da parte Executada para efetuar o pagamento da divida ou apresentar Embargos no prazo legal. Frustrada as tentativas de citação da parte Executada, requereu o Banco Autor a citação editalícia, o que foi prontamente atendido pelo Juízo. Devidamente citada a parte Executada por edital (ID. 161680055), foi nomeado Curador Especial, que deixou de interpor Embargos à Execução e apresentou impugnação inominada do título executivo por negativa geral dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 341, § único, do CPC, e por fim, pugnando pela total improcedência dos pedidos delineados na exordial (ID. 178996750). Relatado o Incidente. DECIDO. As partes pactuaram o título executivo, e, diante da inadimplência do Executado, foi proposta a presente ação executiva, a medida acabou sendo concretizada, tendo o demandado apresentado impugnação do título executivo por negativa geral, nos termos do art. 341, § único, do CPC, discorrendo que não há nulidade e nem irregularidade processual que mereça ser pronunciada nesta fase, deixando propositadamente de interpor Embargos a Execução, ante a ausência de elementos suficientes para obter êxito em favor dos Executados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. É possível a impugnação do título executivo por negativa geral pelo curador especial, de acordo com a exegese dos artigos 341, p. único, 771, § único e 917, VI, todos no CPC. Ainda, a rejeição dos embargos à execução por inépcia da petição inicial, em razão de terem sido opostos pelo curador especial por meio de negativa geral, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076323039, Segunda Câmara Cível, TJ/RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/03/2018, Publicado em 12/04/2018). Em face da ausência de questões instrumentais a serem enfrentadas neste incidente processual, passo a análise do seu mérito. Assim, nos termos do art. 784, II, do CPC a dívida ora cobrada encontra-se consubstanciada no título executivo apresentado para instruir a execução. Presentes, portanto, a liquidez, certeza e exigibilidade, que são os elementos necessários exigidos pela norma aplicável ao caso para qualificar o título extrajudicial (artigos 783, e 784, inciso II, ambos do CPC). Este é o entendimento: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (RESP. Nº 1.291.575 - PR (2011/0055780-1) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Brasília (DF), Julgamento 14/08/2013, DJe: 02/09/2013). Negritei Eventual discrepância entre os valores cobrados e o pacto havido entre as partes poderia ser acertada por mero cálculo aritmético, o que não retira do título a liquidez e a certeza. Não resta dúvida, pois, que o título apresentado é, realmente, dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme prevê o artigo 784, e incisos, do CPC, até porque se trata de ajuste creditício, representativo de obrigação. O Autor comprovou documentalmente não apenas a certeza da dívida, no sentido de quem tem indubitável origem válida e lícita, mas também a certeza do “quantum” financeiro devido e bem assim, com a mesma qualidade jurídica, a exigibilidade do crédito, neste caso porque não sujeito a qualquer termo, prazo ou condição, devendo o Executado, portanto, satisfaz o débito exequendo. Nesta toada, a pretensão do Autor, portanto, está firmemente amparada pelas normas e princípios da legislação civil e comercial de regência da matéria, sendo de rigor a procedência do pedido. Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, acolho as razões e fundamentos contidos na peça inicial para DEIXAR DE ACOLHER o incidente processual inominado apresentado pelo Curador Especial, determinando o prosseguimento da Execução em seus atos subsequentes. O Exequente indique bens passíveis de penhora, em quinze (15) dias, requerendo o que entender de direito para viabilizar a persecução de seu crédito. Intimem-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito