Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AV.
DECISÃO
Processo: 0002271-52.2012.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EDISON LUIZ MENEZES COUTO, MOUNIR NAOUM, MOUNIR NAOUM FILHO
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA. e outros. O exequente requer a suspensão do presente feito, em razão do processo falimentar da executada, processo n. 1005142-05.2025.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Ao final, requer a intimação do administrador judicial da executada. Assim, considerando que a empresa executada se encontra em processo de falência e que a Fazenda Pública pugna pela suspensão do feito até o deslinde do processo n. 1005142-05.2025.8.11.0003, defiro o pedido para determinar a suspensão do presente processo enquanto tramitar o processo da massa falida, nos moldes do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005. Determino, ainda, o cadastro do administrador judicial Caio Almeida Sociedade Individual de Advocacia no Sistema PJE, bem como a sua intimação acerca da suspensão do presente feito, nos termos do parágrafo único, do art. 76, da Lei 11.101 /05. Com o trânsito em julgado do processo falimentar, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito