Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1005558-17.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: VANDERLEI DA SILVA, MARLI SANDER DA SILVA
EXECUTADO: LAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
VISTOS. Em manifestação de ID 209647053, além de noticiar a que a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 22.622 do CRI de Capinzal/SC, conquanto registrada, não obteve êxito, a parte exequente requereu a análise do pedido formulado em ID 207392630, no qual indicou novo bem à penhora (matrícula nº 23.045). DECIDO. 1. QUANTO AO IMÓVEL DE MATRÍCULA 22.622: Analisando detidamente a questão da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 22.622, verifico que, ao menos a princípio, a alienação do bem foi regular, haja vista que, embora a parte exequente tenha formulado o pedido a tempo, deixou de promover a averbação do trâmite da presente execução no registro do imóvel, conforme determinam os artigos 799, inciso IX, 828 do CPC, a fim de prevenir futuras alienações fraudulentas. Logo, os terceiros adquirentes de boa-fé, não podem ser prejudicados pela ausência de diligência que competia à parte exequente. Além disso, conforme demonstrado pela própria parte exequente em ID 109023042, a parte executada possui uma lista extensa de imóveis em seu nome, não se tratando, portanto, de devedora insolvente. 2. QUANTO AO IMÓVEL DE MATRÍCULA 23.045: DEFIRO a penhora sobre o bem indicado. Lavre-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo-se a parte executada como fiel depositária do bem. Após, expeça-se mandado/precatória para avaliação do bem e, ato contínuo, caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Destaco que, para a devida eficácia perante terceiros, competirá aos exequentes providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. De igual modo, consigno que os parte exequentes deverão atentar ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário. 3. QUANTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES: Verifico que, apesar de determinada na decisão inicial (ID 42848974), não foi cumprida a ordem de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Assim, DETERMINO a inclusão da parte executada no sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, procedendo-se o(a) Sr(a). Gestor(a) Judiciário(a) o necessário, devendo atentar-se para o disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. 4. QUANTO AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO PELOS ADVOGADOS. INDEFIRO o pedido de adjudicação direta pelos patronos da parte exequente (ID 199774455), uma vez que, os advogados não são parte no processo executivo, bem como que o crédito que detém é contra a parte exequente, não contra a parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito