GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/MT 26103·Representa: Autor
MARCIANE PAULA BARBIERI
OAB/SP 219011·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/MT 26103·Representa: Réu
MARCIANE PAULA BARBIERI
OAB/SP 219011·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
16/07/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
08/12/2024, 02:04
Definitivo
08/10/2024, 06:31
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:16
Publicação
30/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031698-03.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 26 de setembro de 2024. MONNYQUE LILIAN SPINOLA CARVALHO BORGES Assinado Digitalmente
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:21
Reativação
26/09/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GOL LINHAS AÉREAS S.A. e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – AQUISIÇÃO DE BILHETES DE VIAGEM INTERNACIONAL – EMBARQUE COM DESTINO À PAISES DO MERCOSUL (CHILE) – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE – DOCUMENTO DE IDENTIDADE EMITIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS – OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE VERIFICAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL NA VIAGEM – ITINERÁRIO PREVIAMENTE CONHECIDO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DA SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso de viagens para países do Mercosul, bloco econômico, do qual o Brasil faz parte, sabe-se, mesmo por regras de experiência comum, que se dispensa a exigência do passaporte, por conta da política de livre trânsito entre os países, no entanto exige-se a apresentação de documentação emitida dentro do prazo dos últimos anos, ou seja, havendo documento com emissão superior a 10 (dez) anos, a fim de se adequar às exigências internacionais as companhias aéreas são obrigadas a impedir o embarque de passageiro irregular, tal como no caso. (TJMT – Turma Recursal Única - N.U 1001929-05.2018.8.11.0013, Rel. LUCIA PERUFFO – Julg. em 11/03/2021
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Setembro de 2023 a 07 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031698-03.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 26 de setembro de 2024. MONNYQUE LILIAN SPINOLA CARVALHO BORGES Assinado Digitalmente
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:21
Reativação
26/09/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GOL LINHAS AÉREAS S.A. e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – AQUISIÇÃO DE BILHETES DE VIAGEM INTERNACIONAL – EMBARQUE COM DESTINO À PAISES DO MERCOSUL (CHILE) – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE – DOCUMENTO DE IDENTIDADE EMITIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS – OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE VERIFICAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL NA VIAGEM – ITINERÁRIO PREVIAMENTE CONHECIDO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DA SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso de viagens para países do Mercosul, bloco econômico, do qual o Brasil faz parte, sabe-se, mesmo por regras de experiência comum, que se dispensa a exigência do passaporte, por conta da política de livre trânsito entre os países, no entanto exige-se a apresentação de documentação emitida dentro do prazo dos últimos anos, ou seja, havendo documento com emissão superior a 10 (dez) anos, a fim de se adequar às exigências internacionais as companhias aéreas são obrigadas a impedir o embarque de passageiro irregular, tal como no caso. (TJMT – Turma Recursal Única - N.U 1001929-05.2018.8.11.0013, Rel. LUCIA PERUFFO – Julg. em 11/03/2021
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Setembro de 2023 a 07 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2023, 10:31
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:18
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 15:30
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:39
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:34
Publicação
26/01/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031698-03.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 24 de janeiro de 2023. VIVIENE FELISBINA DE JESUS Assinado Digitalmente
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:03
Publicação
23/01/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1031698-03.2020.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Odila Maria Barbieri em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, arguindo que por haver contradição na sentença, deve a mesma ser modificada, emprestando-se efeitos infringentes ao novo julgado. Para tanto, alega que ficou evidente a ocorrência de contradição, uma vez que houve inversão do ônus da prova, porém, julgou improcedente os pedidos pois a embargante não demonstrou minimamente seu fato constitutivo. A embargada apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. Sabe-se que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. Em análise do caso concreto, nota-se que a pretensão de sanar vício de contradição, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Como cediço, apesar da relação existente entre as partes ser flagrantemente de consumo e estar sujeita às regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, cabendo a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC; tal inversão não dispensa a autora do ônus de comprovar o seu direito. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 14:44
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:11
Petição (Contra-razões)
13/11/2022, 20:02
Publicação
07/11/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031698-03.2020.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 3 de novembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:15
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2022, 21:51
Publicação
19/08/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031698-03.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: ODILA MARIA BARBIERI, MARCIANE PAULA BARBIERI, B. B. R.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ODILA MARIA BARBIERI e outras, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea ida e volta junto à requerida do trecho Cuiabá/MT a Santiago/Chile, seria sua primeira viagem internacional e encontraria sua filha e seu neto na cidade de São Paulo e juntos seguiriam até o Chile. Discorre que ao chegar ao aeroporto para embarcar foi impedida, pois seu documento de identidade, RG, era de expedição de mais 10 (dez) anos. O impedimento causou abalo a todos, uma vez que a viagem era esperada por todos. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de dano moral e ano ricochete pela má prestação de serviço, dano material a restituição integral dos valores pagos para a aquisição das passagens, descontados os valores já reembolsados (R$ 2.059,47 – R$ 931,34), juntamente com a inversão do ônus da prova, honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e os benefícios da justiça gratuita. Recolhimento das custas processuais. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida. Contestação apresentada no ID 66229428, discorrendo dos fatos expostos na inicial, alegando a prescrição e no mérito afirmando que não há informação em seu sistema acerca de impedido de embarque na data de 2017 e que o documento não está em bom estado de conservação, e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação a contestação de ID 70997125. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de dilação probatória. Vale dizer, o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. A respeito do tema, eis as casuísticas jurisprudenciais: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”(STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO DE COBRANCA - AUSENCIA DE CONTESTACAO - PEDIDO DE ELABORACAO DA CONTA - INTIMACAO DO CALCULO - PRAZO ´IN ALBIS` - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FACE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO - DETERMINACAO DE NOVA INTIMACAO POR CARTA COM ARMP - EQUIVOCO - APLICACAO DO ART. 330, II, DO CPC - REVELIA (ART. 319) - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROVIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 196044317, Nona Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 18/06/1996). Ratificando tal tese, posiciona-se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, litteris: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão posta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma, AI 203.793-5-AgRg, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.97, p. 53).” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR – Theotonio Negrão – Editora Saraiva – 35.ª edição – 2003 – p. 410). Necessário consignar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, portanto, deliberar sobre a necessidade da produção de outras provas. Nesse sentido: “Se a parte não requerer a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe é lícito alegar cerceamento de defesa por julgamento antecipado” (STJ – 4ª Turma, Resp. 9.077 – RS, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 25.2.92, não conheceram, v.u, DJU. 30-3-92, p. 3.992) “Não há como opor-se ao julgamento antecipado da lide se o recorrente limitou-se, em sua contestação, a formular defesa genérica contra a inicial, sem protestar, sequer, pela realização de provas especificamente” (STJ – 3ª Turma – Resp. 3.416 – RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 14.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17-9-90, p. 9.509). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas documentais constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Passo a analise da prescrição. A companhia aérea alega que a questão é regida pelas disposições constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição bienal descrita no art. 317, inciso I, do referido Código. No entanto, ululante que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que alega ser prejudicada pela execução do serviço, e segundo o relator, o ministro Luís Felipe Salomão, a expressão todas as vítimas do evento do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Com a incidência do CDC surge o conflito com o Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada. Devendo, observar as diretrizes constitucionais cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço. Assim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Nesse sentido entende a jurisprudência. “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIRO EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas de todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu artigo 317, II não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5, XXXII). 2. (…) 3. Recurso especial conhecido e desprovido”(Resp 1202013/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013) Dessa forma rejeito a preliminar alegada, vez que não houve o transcurso do prazo prescricional. É sabido que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo com tais requisitos, surge o dever de indenizar. Nessa senda, prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, a respeito da responsabilidade civil, o Professor Silvio Rodrigues nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No caso em tela, constata-se que versa sobre uma relação de consumo stricto sensu, restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Isso porque, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, cuja responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Por conseguinte, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente. Tanto é assim que a legislação consumerista não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I do CDC), o consumidor carente (art. 5º, I do CDC), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII do CDC). Frente ao exposto, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se, outrossim, que esta vulnerabilidade se refere não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica. In casu, os documentos carreados na inicial evidenciam a condição de passageiro. A autora alega a impossibilidade de embarcar e virtude de documento muito antigo, perdendo a viagem de família programada a tempos. Em sua contestação a requerida alega que não foi encontrado no sistema nenhum relato sobre os fatos narrados, ou seja, não há no sistema registro sobre possível negativa ao embarque da autora em razão do documento. Aduz a requerida, ainda, que da analise do documento apresentado na inicial o mesmo demostra ser expedido a mais de 10 (dez) anos e para embarques de Países do Mercosul é dispensável o passaporte, porem necessita de documento em bom estado de conservação, que não é o caso da autora. Sendo assim, não ocorreu em ato ilícito. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispõe: "Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão; III -obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.” Assim, incumbe ao passageiro se apresentar no aeroporto em horário estabelecido pelo transportador e apresentar documento de identificação, sendo permitido o impedimento ao embarque pelo descumprimento dos requisitos. No entanto, no caso presente a parte autora diz que foi impedida de embarcar e não prosseguiu com a viagem, no entanto não há prova nos autos que autora não realizou a viagem e muito menos que, por uma conduta da requerida, foi impedida de embarcar. Extrai-se, assim, do arcabouço probatório a ausência de comprovação de eventual falha na prestação de serviços por parte da requerida e resta descaracterizada eventual prática de conduta antijurídica, dolosa ou culposa. Por conseguinte, não se determina como indevida a negativação e improcedem os danos pretendidos. Portanto, caberia a parte que alega comprovar minimamente o seu fato constitutivo, sendo este alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Juntamente com a peça exordial é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC/2015. Dessa mesma forma leciona Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probrandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p.432, item n° 422-C)” Dessa feita, não restou caracterizado o vício de vontade ou vícios de consentimento, de sorte que o negócio jurídico atingiu os efeitos correspondentes, sem mácula ou nulidade. O processo civil se pauta na cooperação processual entre as partes, a fim de que elas apresentem todas as provas que detém para que a lide chegue no resultado mais justo e mais próximo da realidade dos fatos. Portanto, cabia à parte requerente comprovar, minimamente, o seu fato constitutivo (art. 373, I do CPC), sendo este alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Não havendo falha na prestação de serviço pela concessionaria não há que se falar em ato ilícito, consequentemente, não há dano moral. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, revogo a liminar concedida e condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas que mantenho suspenso em razão do que preconiza o art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:10
Improcedência
17/08/2022, 15:10
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 16:27
Petição (Parecer)
14/03/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:35
Ato ordinatório
08/03/2022, 12:29
Decurso de Prazo
09/02/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 23:05
Publicação
15/12/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 21:50
Publicação
29/10/2021, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:05
Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:14
Petição (Contestação)
23/09/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:03
Ato ordinatório
26/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:43
Remessa (outros motivos)
24/11/2020, 09:24
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
24/11/2020, 09:23
Ato ordinatório
23/11/2020, 17:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2020, 08:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2020, 08:24
Decurso de Prazo
02/10/2020, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))