Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Aripuanã - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
TADEU AURIMAR MOCELIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
ANDREIA CRISTINA MEDEIROS
OAB/MT 9831·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES
OAB/MT 7437·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
OAB/PR 27109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088.
EXEQUENTE: EMERSON CASTRO CORREIA - MT31968-A, MILENA PIRAGINE - MT17210-A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Aripuanã-MT, 13 de maio de 2026 (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciária
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ-MT NÚMERO DO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO(A)
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:27
Petição (Embargos Execução)
25/03/2026, 21:36
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:12
Mandado
12/02/2026, 18:25
Expedição de documento
12/02/2026, 18:11
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:30
Publicação
09/12/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088.
EXEQUENTE: EMERSON CASTRO CORREIA - MT31968-A, MILENA PIRAGINE - MT17210-A REQUERIDO(A): TADEU AURIMAR MOCELIN ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - MT9831-O, JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - MT7437-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO das partes acima qualificadas para ciência da indisponibilidade para circulação do veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AD4 Placa RAU7C86 MT de sua propriedade, para querendo opor embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Aripuanã-MT, 4 de dezembro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ-MT NÚMERO DO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO(A)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088.
EXEQUENTE: EMERSON CASTRO CORREIA - MT31968-A, MILENA PIRAGINE - MT17210-A REQUERIDO(A): TADEU AURIMAR MOCELIN ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - MT9831-O, JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - MT7437-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO das partes acima qualificadas para ciência da indisponibilidade para circulação do veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AD4 Placa RAU7C86 MT de sua propriedade, para querendo opor embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Aripuanã-MT, 4 de dezembro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ-MT NÚMERO DO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO(A)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:26
Expedição de documento
06/11/2025, 15:53
Publicação
31/10/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088..
DECISÃO
Vistos. A penhora da verba salarial do executado é excepcional, devido a sua natureza alimentar, e, portanto, deve ser precedida da tentativa infrutífera de quitação por outros meios ordinários, como a penhora de bens móveis e/ou imóveis. No caso dos autos, verifico que foi penhorado o automóvel do executado, via RENAJUD, tratando-se uma “I/VW AMAROK V6 HIGH AD4”, veículo de alto valor e que, possivelmente, saldará o crédito do exequente (id. 201749198). Sendo assim, não se mostra justificada, ao menos por ora, a análise de pedido de penhora de verba salarial do executado, pelo que indefiro o pedido. Quanto a pesquisa de bens via INFOJUD, verifico que já foi realizada em id. 201749212, devendo a Secretaria disponibilizar os documentos anexados à parte exequente, para a visualização de seu conteúdo. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias. Após, cumpra-se conforme determinado em id. 207817890. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 17:37
Outras Decisões
29/10/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:37
Publicação
15/10/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088.
EXEQUENTE: EMERSON CASTRO CORREIA - MT31968-A, MILENA PIRAGINE - MT17210-A REQUERIDO(A): TADEU AURIMAR MOCELIN ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - MT9831-O, JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - MT7437-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO das partes acima qualificadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento das diligências para o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação, tendo em vista que cada ato é realizado de modo individual com cobrança específica de diligência. Aripuanã-MT, 13 de outubro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ-MT NÚMERO DO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO(A)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 17:22
Outras Decisões
12/09/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:17
Publicação
02/09/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088..
DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para informar, em 15 dias, se possui interesse em figurar como depositário do bem móvel penhorado, e posteriormente realizar sua alienação por iniciativa particular. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 18:08
Mero expediente
29/08/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:21
Publicação
01/08/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000897-53.2015.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EMERSON CASTRO CORREIA, MILENA PIRAGINE POLO PASSIVO: TADEU AURIMAR MOCELIN FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para manifestar quanto ao resultado das buscas, bem como juntar comprovante de recolhimento da diligência para intimar o Executado quanto à restrição veicular. Aripuanã/MT, 30 de julho de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 18:10
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:53
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:51
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:43
Publicação
11/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088..
DECISÃO
Vistos, etc. Manifesta-se o exequente requerendo a busca de veículos, via sistema RENAJUD, assim como consulta via sistema INFOJUD e SNIPER, formulado pela parte exequente, objetivando o adimplemento do débito exequendo.. É o relatório. Decido. Com efeito, respeitando a ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC, DEFIRO o requerimento retro e determino, proceda-se à busca, via sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo em nome do(a) executado(a), juntando aos autos o resultado da pesquisa. Sendo positiva, ANOTE-SE a restrição veicular – de circulação - no prontuário dos veículos localizados. Sem prejuízo, promova-se a pesquisas por meio do sistema de consulta de dados denominado INFOJUD, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes, para obtenção das 03 últimas declarações de Imposto de Renda (IR) prestadas à Receita Federal do Brasil, medida que nada tem de extraordinária ou desarrazoada. Em relação ao requerimento do exequente relativo à consulta por meio do sistema SNIPER, tenho que o pedido merece acolhimento. Salienta-se que o SNIPER promove o cruzamento de informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas e permitindo a identificação de relações de interesse para agilizar e tornar mais eficiente o processo judicial. Sendo assim, defiro a realização de buscas em nome do Executado através do SNIPER, que deverá ser juntado aos autos com sigilo, possibilitando o acesso ao exequente. Em caso de resultado positivo das medidas, intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Por outro lado, se as medidas obtiverem resultado negativo, intime-se a parte autora para postular o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Às providências. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 18:46
Outras Decisões
09/04/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:21
Publicação
22/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000897-53.2015.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EMERSON CASTRO CORREIA, MILENA PIRAGINE POLO PASSIVO: TADEU AURIMAR MOCELIN FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento das custas para as buscas nos sistemas requeridos. Aripuanã/MT, 20 de janeiro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 17:13
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:03
Publicação
19/11/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento
16/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 01:03
Publicação
08/11/2024, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 21:29
Publicação
08/11/2024, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088..
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados em id. 134834839. Em seguida, intime-a para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. Aripuanã, data do sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088..
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados em id. 134834839. Em seguida, intime-a para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. Aripuanã, data do sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta
07/11/2024, 00:00
Documento
06/11/2024, 16:12
Expedição de documento
06/11/2024, 16:11
Mero expediente
05/11/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:10
Publicação
07/05/2024, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000897-53.2015.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MILENA PIRAGINE, EMERSON CASTRO CORREIA POLO PASSIVO: TADEU AURIMAR MOCELIN FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar requerendo o que de direito. Aripuanã/MT, 3 de maio de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 18:52
Ato ordinatório
03/05/2024, 18:46
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:12
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:32
Mandado
18/03/2024, 08:37
Expedição de documento
19/02/2024, 17:56
Decurso de Prazo
20/12/2023, 08:03
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:36
Publicação
27/11/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000897-53.2015.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MILENA PIRAGINE POLO PASSIVO: TADEU AURIMAR MOCELIN FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para juntar aos autos comprovante de recolhimento da diligência para intimação do Executado, para ciência da penhora. Aripuanã/MT, 24 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
27/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:47
Expedição de documento
24/11/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TADEU AURIMAR MOCELIN
Vistos, Manifesta-se o exequente requerendo a penhora de valores, via sistema SISBAJUD, no intuito de satisfazer a dívida inadimplida. É o relatório. Decido. Havendo renitência dos(as) devedores(as) em pagarem ou garantirem a dívida em discussão e, sobrevindo pedido expresso do(a) credor(a) de realização de penhora/constrição, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o(s) requerimento(s), pelo que determino: Seja realizada a tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras do(a) executado(a), até o montante atualizado do saldo devedor indicado pelo exequente. Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, já anexo aos autos. Em caso de resultado positivo das medidas, intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Por outro lado, se as medidas obtiverem resultado negativo, intime-se a parte autora para postular o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Às providências. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 19:55
Expedida/certificada
23/11/2023, 19:55
Expedição de documento
23/11/2023, 19:55
Documento
21/11/2023, 09:22
Documento
17/11/2023, 12:40
Documento
14/11/2023, 18:44
Documento
14/11/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:18
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:17
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
01/09/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:20
Publicação
28/08/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TADEU AURIMAR MOCELIN Antes de analisar o pedido de Id. 123411171, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, promover o recolhimento da taxa de consulta/pesquisa aos sistemas requeridos, com a respectiva comprovação nos autos, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio/restrição/consulta. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 13:53
Expedição de documento
24/08/2023, 13:53
Mero expediente
24/08/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:58
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:59
Expedição de documento
05/12/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:53
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:39
Publicação
11/11/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:39
Publicação
10/11/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCESSO n. 0000897-53.2015.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI POLO PASSIVO: TADEU AURIMAR MOCELIN FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, o Polo Passivo, na pessoa de seu Advogado, para manifestar quanto ao despacho de id. 102936927, no prazo de 15 (quinze) dias. Aripuanã, 9 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0000897-53.2015.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TADEU AURIMAR MOCELIN DESPACHO O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Ante ao exposto, intimem-se a parte exequente e a executada para manifestar sobre a prescrição intercorrente, devendo alegar, especialmente, sob pena de haver reconhecida a prescrição intercorrente: a) que o prazo de 1 ano + x anos (a depender do prazo prescricional que entenda devido na espécie), a contar da primeira ciência do exequente quanto ao não encontro de bens, não foi ultrapassado; b) que houve o efetivo encontro do réu ou de seus bens, aptos a interromper a prescrição, mencionando a data em que isso ocorreu demonstrando que, embora tramitando há longo tempo, o prazo prescricional não foi vencido; c) que pediu diligências ainda dentro do prazo prescricional, que não foram cumpridas por desídia do juízo. Em todo e qualquer caso que alegar, deverá fundamentar com os marcos que entende corretos, de forma específica, e atentando-se ao art. 77, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, sob as penas pertinentes. Em tempo, não concordando com a ocorrência da perda da pretensão, deverá apresentar nos autos planilha da cálculos atualizada, preferencialmente elabora pelo “SISCALC” do Tribunal de Justiça deste estado, disponível no sítio eletrônico oficial da Corte, bem como declinar o que de direito, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências, salvo nos casos de isenção ou gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022
Intimação -