Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1001711-86.2018.8.11.0009.
EXEQUENTE: ALICIO CAMARGO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por Alicio Camargo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento de valores e diferenças durante o período de 08/2019 a 11/2023. Nestes autos, a parte-autora ajuizou ação para restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida originalmente no processo n. 101-47.2011.811.0009. O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando-se a implantação de auxílio doença (Id. 16612052). Ocorre que, durante o trâmite processual, o autor comunicou a implantação da aposentadoria por invalidez em decorrência do processo n. 101-47.2011.8.11.0009, requerendo a desistência do feito (Id. 81924262). Consequentemente, o processo foi extinto e revogada a tutela antecipada anteriormente deferida (Id. 93344119). Entretanto, em decorrência da sentença de extinção do presente feito, o INSS cessou novamente o benefício do autor, de modo que este requereu a intimação da autarquia para restabelecimento do benefício e aplicação da RMI a ser calculada de acordo com a regra anterior a EC 103/2019 (Id. 93943394). Assim, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para restabelecimento do benefício, bem como indeferido o pedido quanto à correção da RMI, haja vista que o processo estava extinto pela desistência (Id. 108929425). A partir disso, o processo tramitou com diversos pedidos do autor para intimação do INSS para implantação do benefício – que sequer havia sido concedido nestes autos. Contribuindo para o tumulto processual, o INSS apresentou planilha de cálculos de valores supostamente devidos pelo autor em razão da revogação da tutela antecipada (Id. 120078448), e posteriormente comunicou a implantação do auxílio doença. Não bastasse isso, o autor passou a discutir as datas da DIP e a executar os períodos de cessação do benefício compreendidos entre 08/2019 a 11/2023 (Id. 128020385 e 133852863). Sem se atentar para a inexistência de título executivo nestes autos, o juízo determinou a intimação do INSS, e posterior expedição de RPV (Id. 133862307). Diante do decurso de prazo para impugnação, as requisições de pagamento foram expedidas (Id. 141970110 e 141970112). Na sequência, o INSS impugnou os pedidos do autor (Id. 155227402), tornando a discutir os valores e a correção da RMI. O juízo acolheu a impugnação e esclareceu que “não há título executivo judicial que respalde o pedido de revisão da RMI”, determinando o cancelamento e devolução dos valores depositados. Contudo, ao final, determinou ainda a remessa dos autos à contadoria. Certidão da contadoria com a devolução dos autos para informações e esclarecimentos (Id. 198930975) Por fim, houve declínio de competência para este juízo. Pois bem. Pelo relatado, conclui-se que a presente execução
trata-se de verdadeiro equivoco das partes e do juízo, pois inexiste título executivo no presente feito. De fato, o direito do autor ao recebimento dos valores referentes aos períodos de cessação de benefícios compreendidos entre 08/2019 a 11/2023 decorrem da sentença e acordão proferido nos autos n. 101-47.2011.8.11.0009, que é objeto do cumprimento de sentença distribuído em apartado sob n. 1000551-21.2021.8.11.0009. Como dito, a presente ação foi extinta pela desistência do autor, que confirmou a implantação da aposentadoria por invalidez em decorrência do processo n. 101-47.2011.8.11.0009 (Id. 81924262). O feito somente deveria ter tramitado até o novo restabelecimento da aposentadoria, haja vista que o INSS equivocadamente cessou o benefício em decorrência da sentença de extinção, confundindo-a com o processo 101-47.2011.8.11.0009. Ademais, em consulta ao cumprimento de sentença n. 1000551-21.2021.8.11.0009, é possível verificar que o INSS realizou a revisão e correção da RMI, o que influencia diretamente em todos os cálculos apresentados em ambos os autos até o momento. Por isso, os valores devidos entre 08/2019 a 11/2023, descontado o que foi regularmente recebido pelo autor, devem ser incluídos para execução no cumprimento de sentença n. 1000551-21.2021.8.11.0009.
Ante o exposto, inexistindo título executivo nestes autos, CHAMA-SE o feito a ordem, e EXTINGUE-SE o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante do direcionamento da execução dos valores para o processo n. 1000551-21.2021.8.11.0009, deixa-se de condenar as partes ao pagamentos de custas, despesas e honorários de sucumbência. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito