Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000949-22.2019.8.11.0046 EXEQUENTE: FRANCISCO ZANELLA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por FRANCISCO ZANELLA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, no qual se busca a liquidação e o pagamento dos valores decorrentes da condenação imposta ao ente público. O trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou integralmente procedente a pretensão do autor para desconstituir o lançamento fiscal de ICMS e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, ocorreu de forma definitiva em 06/03/2023, conforme certificado nos autos pelo ID 111637618, 111637624 e 117115788. Na sequência, por meio da decisão de ID 171738332, este juízo acolheu a impugnação apresentada pelo executado e homologou o cálculo de liquidação do crédito principal no valor de R$ 246.491,20 (duzentos e quarenta e seis mil quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), atualizado até 01/11/2023, determinando a expedição das respectivas requisições de pagamento e alvarás. Remetidos os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para o impulsionamento dos atos de pagamento por meio do Ofício-Circular nº 04/2023-CPE, procedeu-se à elaboração do cálculo atualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente, fixando-os no montante bruto de R$ 27.482,59 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 28/04/2026, sob o ID 231615108. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso, por intermédio da petição de ID 233414635, sustentou a existência de óbice ao pagamento da verba sucumbencial mediante o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao argumento de que o montante apurado supera o teto de 100 UPFs estabelecido no artigo 1º da Lei Estadual nº 10.656/2017, devendo o débito ser quitado por meio de precatório judicial, ressalvada a hipótese de renúncia ao excedente pelo credor. Intimadas as patronas credoras da referida verba sucumbencial, estas apresentaram a petição de ID 233503644, por meio da qual manifestaram, de forma expressa, inequívoca e irrevogável, a opção pelo recebimento do seu crédito autônomo por meio de RPV, com a consequente renúncia ao montante que porventura sobejar o teto legal de 100 UPFs/MT, requerendo a manutenção ou retificação da requisição e o regular processamento do pagamento perante o ente devedor. Em razão da referida manifestação, a Central de Processamento Eletrônico devolveu os autos a este juízo de origem, conforme certidão de ID 233911362. É o relatório. Decido. A sistemática de pagamento dos débitos judiciais de responsabilidade da Fazenda Pública encontra regramento geral no artigo 100 da Constituição Federal, cujos §§ 3º e 4º excepcionam a regra geral dos precatórios para as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o teto para o pagamento direto por meio de RPV foi fixado em 100 Unidades Padrão Fiscal (UPFs/MT) pelo artigo 1º da Lei Estadual nº 10.656/2017, independentemente da natureza do crédito. Verificada a hipótese em que o crédito exequendo excede o limite legal de pequeno valor estabelecido pelo ente público devedor, a própria legislação do Estado de Mato Grosso confere à parte credora a prerrogativa de abrir mão da parcela excedente, de modo a possibilitar a quitação imediata e sem a necessidade de expedição de precatório, conforme disciplina o artigo 4º da mencionada Lei Estadual nº 10.656/2017: Art. 4º. "Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei." Essa faculdade de opção encontra consonância com a regra nacional estabelecida no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que confere ao exequente a possibilidade de optar pelo recebimento do seu saldo por RPV mediante a renúncia expressa ao valor que sobejar o teto legal instituído pela entidade devedora. Nesse diapasão, cumpre salientar que os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, possuindo nítida natureza alimentar e os mesmos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas, nos exatos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Trata-se de direito disponível do causídico, cuja titularidade exclusiva lhe outorga plena legitimidade e capacidade jurídica para postular e anuir com a renúncia de parte da verba com o escopo de abreviar o tempo de recebimento, sem que tal ato dependa de anuência ou interfira no crédito principal pertencente ao exequente da ação. Sob a perspectiva dos princípios constitucionais e processuais civis, a homologação da renúncia voluntária ao montante excedente prestigia a celeridade processual, a razoável duração do processo e a eficiência administrativa. Ao optar por receber quantia menor de forma imediata por meio de RPV, a parte credora abrevia o curso de um processo que, de outra maneira, seria submetido à longa fila cronológica dos precatórios judiciais, reduzindo o custo operacional do próprio Poder Judiciário e garantindo a satisfação tempestiva do direito. Inexiste, portanto, qualquer óbice legal, constitucional ou processual para a homologação da renúncia manifestada pelas credoras Thaiane Blanch Benites, Fernando Sgarbi e Claudineya Segura de Oliveira no ID 233503644, devendo a execução da verba sucumbencial prosseguir pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitada ao teto de 100 UPFs/MT vigente. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a renúncia expressa, voluntária e irrevogável formulada pelas advogadas credoras Thaiane Blanch Benites, Fernando Sgarbi e Claudineya Segura de Oliveira na petição de ID 233503644, em relação ao valor que sobejar o teto de 100 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT) aplicável à modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.656/2017; b) DETERMINO a limitação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos às referidas causídicas ao valor máximo legal equivalente a 100 (cem) UPFs/MT vigente, devendo o pagamento ser processado integralmente pela via de Requisição de Pequeno Valor (RPV); c) DETERMINO à Central de Processamento Eletrônico (CPE) que proceda à imediata retificação dos cálculos de ID 231615108 para limitar o montante bruto requisitado ao teto legal das 100 UPFs/MT, providenciando-se, em seguida, a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor das credoras beneficiárias; d) DETERMINO que os valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a devida limitação e as retenções tributárias legais, sejam transferidos eletronicamente para a conta bancária cadastrada nos autos pelas credoras no ID 171768187. e) DETERMINO a intimação do devedor Estado de Mato Grosso, para que proceda ao pagamento da referida RPV retificada no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009; f) DETERMINO a manutenção do regular processamento do crédito principal de titularidade do exequente FRANCISCO ZANELLA pela via do precatório judicial já cadastrado sob o ID 231611486. Cumpra-se com as cautelas necessárias, expedindo-se os atos necessários. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto