Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001037-71.2019.8.11.0010..
Visto.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposto por KYARA MACEDO DOS SANTOS e AYRON MACEDO DOS SANTOS, neste ato representado por sua genitora, a Sra FABIANA SILVA MACEDO DOS SANTOS, em desfavor de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS, todos qualificados na petição inicial. Intimada tanto pelo DJE quanto pessoalmente (id. 160622135) para dar andamento ao feito e advertida da pena de extinção, a exequente permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Depreende-se dos autos que a parte exequente fora intimada pessoalmente para dar andamento no processo e permaneceu inerte, mesmo advertida sob pena de extinção, nítido, portanto, o abandono da causa. Neste sentido, o artigo 485, inciso III, do CPC determina a extinção do processo quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, o que coaduna ao caso em exame. Assim, verificada a inércia por abandono por parte da exequente, a extinção é à medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e taxas judiciais, porém esta ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência à DPE e ao MPE. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito