Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000900-04.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
EXECUTADO: GEOVAN BRAGA VAZ, MIURA DA SILVA BRAGA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, todos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, verifica-se que a tentativa de penhora de ativos financeiros retornaram com resultado negativo ou irrisório. Desse modo, a parte exequente em id. 222910557, requer a penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito, presentes e futuros, em nome do executado, argumentando o esgotamento das vias comuns. Foi o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado nos autos para a penhora nos cartões de crédito e de débito do executado, não se trata de medidas eficazes ao recebimento da dívida. A medida possui caráter excepcional e exige a demonstração de que o executado exerça atividade empresarial/comercial com recebimento habitual via máquinas de cartão (POS/TEF). No caso em tela, tratando-se de pessoas físicas e qualificada a devedora como "pecuarista", sem evidências concretas nos autos de que opere com tal sistema de recebimento, a diligência mostra-se genérica e especulativa, atentando contra a economia processual e a utilidade da execução. Desta forma, restando infrutíferas as tentativas de constrição de bens até o presente momento e não havendo indicação precisa de outros bens passíveis de penhora pela parte exequente, impõe-se a aplicação do regramento da execução frustrada. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Inicia-se, a partir desta decisão, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências urgentes autorizadas pelo juiz. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde os autos permanecerão até o decurso do prazo prescricional aplicável à espécie, momento em que serão extintos, ou até que sobrevenha manifestação do credor indicando bens efetivos à penhora. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Juscimeira- MT, 19 de fevereiro de 2026. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito