Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0002661-18.2014.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: ROSIRON ALVES TEIXEIRA, ELCY HOMCY PELLES DE REZENDE, JAIRO ALVES DO AMARAL
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROSIRON ALVES TEIXEIRA E OUTROS, visando à restituição de valores indevidamente levantados pelos então autores da ação originária, conforme determinado na sentença de id. 136738821, que extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou os autores à devolução das quantias de R$ 33.538,55 e R$ 182.533,11, corrigidas monetariamente desde o recebimento e acrescidas de juros legais a partir do trânsito em julgado. O exequente apresentou planilhas de cálculo (ids. 213787053 e 213787056), apontando débito total de R$ 781.044,15. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, em síntese: (i) a necessidade de individualização dos valores devidos por cada executado, na proporção de seus respectivos créditos originários; e (ii) excesso de execução, ao argumento de que os juros de mora foram aplicados desde data anterior ao trânsito em julgado, em desacordo com o título executivo judicial. O exequente apresentou réplica (id. 228381709), sustentando a solidariedade da obrigação e requerendo o reconhecimento de valor incontroverso, bem como aplicação das penalidades do art. 523 do CPC. Posteriormente, juntou novos cálculos (id. 228875903), atualizando o débito para R$ 489.864,84. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de necessidade de individualização da obrigação Assiste razão aos impugnantes. A sentença exequenda limitou-se a determinar a restituição dos valores levantados, sem estabelecer expressamente a existência de solidariedade entre os autores originários. Nos termos do art. 265 do CPC, a solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou da vontade das partes. Inexistindo previsão expressa no título executivo judicial, não há como impor responsabilidade solidária aos executados. Ademais, verifica-se que a demanda originária foi proposta por litisconsortes ativos com pretensões individualizadas, inclusive com indicação dos respectivos créditos e percentuais de participação. Nessa hipótese, a restituição deve observar a mesma proporcionalidade, sob pena de se impor a um dos executados obrigação superior ao benefício por ele auferido. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a obrigação é divisível, devendo cada executado responder na proporção do valor que recebeu. Acolhe-se, portanto, a impugnação neste ponto, para determinar a individualização do débito. 2. Do alegado excesso de execução Também merece acolhimento a impugnação quanto aos critérios de cálculo. A sentença foi expressa ao determinar: correção monetária desde a data do recebimento dos valores; incidência de juros legais apenas a partir do trânsito em julgado. Contudo, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente aplicaram juros de mora em momento anterior ao trânsito em julgado, em desacordo com o comando judicial, o que configura excesso de execução (ids. 213787053 e 213787056). O próprio exequente, ao apresentar novos cálculos (id. 228875904 e 228875905), reconhece a necessidade de adequação, reduzindo significativamente o valor inicialmente exigido. Por sua vez, os executados apresentaram memória de cálculo indicando o montante de R$ 362.391,94, observando os parâmetros fixados na sentença. Diante disso, reconhece-se o excesso de execução, devendo o débito ser apurado com estrita observância do título executivo. 3. Do valor incontroverso Embora os executados tenham apresentado valor que entendem devido, não houve pagamento voluntário. Contudo, considerando a controvérsia instaurada acerca dos critérios de cálculo e da própria forma de responsabilização (solidária ou proporcional), não se mostra adequada, neste momento, a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: I) reconhecer que a obrigação não é solidária, devendo ser individualizada e proporcional à participação de cada executado nos valores levantados; II) reconhecer o excesso de execução, determinando que os cálculos observem estritamente os critérios fixados na sentença (correção monetária desde o recebimento e juros legais apenas a partir do trânsito em julgado ocorrido em 20/10/2023 – id. 136743349; DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado, com individualização do valor devido por cada executado e observância dos parâmetros definidos nesta decisão. Com a apresentação do cálculo, INTIMEM-SE os executados para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação no prazo estabelecido, HOMOLOGO desde já, os cálculos apresentados pelo exequente e DETERMINO aos executados que efetuem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por lógica, indefiro os pedidos de consulta via sistemas. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ