Documento (Outros documentos)27/02/2026, 18:32
Remessa (outros motivos)11/11/2025, 18:05
Desarquivamento11/11/2025, 13:01
Desarquivamento11/11/2025, 13:00
Definitivo11/11/2025, 13:00
Trânsito em julgado11/11/2025, 13:00
Decurso de Prazo11/11/2025, 12:59
Decurso de Prazo17/10/2025, 02:23
Publicação25/09/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020487-43.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ajuizado por HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS na qual denota-se na DECISÃO em ID. 199774141, a informação de que houve o Cumprimento da Obrigação. É o Breve Relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve o PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO, conforme documentos acostados aos autos. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc. II, do CPC/2015. DEIXO de CONDENAR o Executado nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. SEM HONORÁRIOS. INTIME-SE as partes e, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo, independente do recolhimento das custas na forma acima determinada, porém, observando a anotação do valor devido a margem da distribuição no caso de não pagamento. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)10/09/2025, 13:52
Decurso de Prazo16/07/2025, 11:08
Decurso de Prazo16/07/2025, 10:44
Publicação08/07/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))05/07/2025, 01:58
Outras Decisões04/07/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)03/07/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)01/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))16/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 03:08
Decurso de Prazo15/03/2025, 02:05
Desarquivamento14/03/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 08:50
Definitivo08/11/2024, 13:40
Expedição de documento08/11/2024, 13:39
Ato ordinatório08/11/2024, 13:38
Trânsito em julgado08/11/2024, 13:31
Decurso de Prazo07/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo12/10/2024, 02:08
Publicação20/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020487-43.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
proposto por HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Recebido o PEDIDO de CUMPRIMENTO de SENTENÇA, este Juízo determinou a INTIMAÇÃO do Executado para apresentar IMPUGNAÇÃO. O Executado não apresentou IMPUGNAÇÃO aos cálculos ofertados pela parte Exequente, deixando decorrer o prazo. Após, vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o relato. Decido A priori, destaco que com advento do novo Código de Processo Civil, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nesta fase processual é possível à parte executada discutir e defender-se por meio de impugnação. Veja o que dispõe o art. 525 do CPC/2015. “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. “In casu”, o Executado não apresentou IMPUGNAÇÃO aos cálculos ofertados pela parte Exequente, deixando decorrer o prazo. “Ex positis”, HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados ID. 164006221, e, por conseguinte, DETERMINO o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015. DESATENDIDA a ORDEM de PAGAMENTO, DETERMINO que a Secretaria da Vara ELABORE o CÁLCULO ATUALIZADO do DÉBITO diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o Ente Público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020CM. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, destaco que os preceitos estabelecidos no CPC/2015 e precedentes judiciais que tratam da matéria em debate, coadunam que os mesmos devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença. Contudo, em JULGAMENTO do Tema 1190 - STJ, firmou-se TESE de que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor-RPV”. Assim, firmou-se o entendimento LEGAL de que os CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS, cujo PAGAMENTO se dê por meio de RPV é que NÃO ENSEJAM a incidência de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese em análise, verifico que a Fazenda Pública não apresentou impugnação e que, o pagamento do crédito se dará mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, portanto, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Informado o PAGAMENTO do RPV/PRECATÓRIO e o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO, encaminhem-me os autos para SENTENÇA. AGUARDE-SE o PAGAMENTO dos autos em CARTÓRIO. Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
Expedição de documento18/09/2024, 18:39
Expedição de documento18/09/2024, 18:38
Outras Decisões18/09/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)28/08/2024, 16:26
Ato ordinatório28/08/2024, 16:25
Mudança de Classe Processual28/08/2024, 16:22
Evolução da Classe Processual31/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 09:14
Decurso de Prazo27/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo05/07/2024, 02:06
Publicação14/06/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020487-43.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARCIO BORTOLOTO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. I – PREENCHIDOS os REQUISITOS do art. 534 do CPC/2015, RECEBO o PEDIDO de CUMPRIMENTO de
DESPACHO
, razão pela qual DETERMINO, em sendo o caso, as ANOTAÇÕES/RETIFICAÇÕES no SISTEMA PJE; II – Concomitantemente, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA na pessoa do seu Representante Judicial para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, em consonância com o disposto no art. 535 do CPC/2015; III – Com o aporte, INTIME-SE a parte IMPUGNADA para, querendo, MANIFESTAR quanto a IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias; IV – Em caso de IMPUGNAÇÃO, FIXO, desde já, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) do VALOR do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; V - Caso contrário, CERTIFICADA a AUSÊNCIA de IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO, desde já, os CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente e DETERMINO, desde já, o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015. VI – Ainda, caso AUSENTE IMPUGNAÇÃO, FIXO, desde já, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) do VALOR do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, eis que “consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1.503.410/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.6.2019), bem como “extrai-se do aresto vergastado que o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor –RPV” (STJ - REsp: 1996016 RS 2022/0101148-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/05/2022). Assim, DEIXO de FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE na hipótese do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC. VII – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito11/06/2024, 00:00
Expedição de documento10/06/2024, 16:28
Expedição de documento10/06/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)05/06/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 11:44
Documento04/06/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, c), do CPC, a manter incólume a conclusão alcançada pelo Magistrado Singular. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator11/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)04/04/2024, 12:37
Ato ordinatório04/04/2024, 12:34
Decurso de Prazo08/03/2024, 03:58
Petição (Contra-razões)09/02/2024, 10:34
Publicação08/02/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 1020487-43.2023.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:MARCIO BORTOLOTO POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para querendo, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO, O QUAL É TEMPESTIVO. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça07/02/2024, 00:00
Ato ordinatório06/02/2024, 17:15
Expedição de documento06/02/2024, 17:14
Ato ordinatório06/02/2024, 15:51
Decurso de Prazo27/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020487-43.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARCIO BORTOLOTO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARCIO BORTOLOTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Procurador Geral do Estado. Aduz a inicial, que “o paciente necessita com urgência da realização de Artroplastia total primária do quadril cimentada, conforme Regulação Administrativa assinada pelo Dr. Rogério de Oliveira Mendonça, CRM-MT 3809”. Informa que “a solicitação para realização de Artroplastia Total Primária do Quadril Cimentada, é datada de 13/10/2021, sem resposta até o momento. Desse modo, quase 02 (dois) anos passaram-se, desde a solicitação, o que vem ocasionando uma piora substancial na saúde da Requerente, dificultando ainda mais sua locomoção”. Postula pela CONCESSÃO da TUTELA ANTECIPADA “para compelir o requerido a disponibilizar, imediatamente, o tratamento médico imprescindível à manutenção da saúde da parte requerente, dentre os quais realização de Artroplastia total primária do quadril cimentada, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, consultas, exames pré e pós-operatório, UTI móvel/aérea, transporte até o local da realização do procedimento/tratamento, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual”. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e pela procedência da demanda. CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
SENTENÇA
em ID. 126025078, DETERMINANDO a REMESSA dos autos ao NAT. DECISÃO em ID. 126167005, DEFERINDO PARCIALMENTE a LIMINAR. PETITÓRIO em ID. 126447199, da parte Exequente informando o DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR e pugnando pelo BLOQUEIO JUDICIAL. DECISÃO em ID. 126697081, DECLARANDO a SUSPEIÇÃO deste Juízo. DECISÃO em ID. 126827433, REITERANDO a INTIMAÇÃO dos requeridos e em caso de novo DESCUMPRIMENTO, DEFERINDO o BLOQUEIO JUDICIAL. Pelo Requerido ESTADO DE MATO GROSSO foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 130383723, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. IMPUGNAÇÃO em ID. 132986963. BLOQUEIO JUDICIAL. NOTAS FISCAIS com a discriminação dos valores e ALVARÁS ELETRÔNICOS. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Inicialmente, conforme DECISÃO em ID. 126697081, DECLAREI-ME SUSPEITO por MOTIVO de FORO ÍNTIMO. No entanto, REAVALIO que a SUSPEIÇÃO está CESSADA. Nesse contexto, eis o ENTENDIMENTO do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO. SIMPLES ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. IDENTIFICAÇÃO DO JULGADO MANTIDA. SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA REITERADA COM PRECEDENTES ESTABILIZADOS. AUSÊNCIA 'DE PREJUÍZO NA IMPARCIALIDADE DO VOTO. 1. A ausência de somente uma consoante no nome do advogado dos agravantes, restando regularmente identificado os demais termos do cabeçalho do acórdão, mantém incólume a identificação e transparência do julgado. Precedentes das Cortes Superiores. 2. "É errôneo o entendimento de que os atos judiciais praticados por Magistrado que reconsiderou sua anterior suspeição por foro íntimo são inexistentes. Isso porque as causas ensejadoras da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo podem ser reavaliadas pelo magistrado, a quem compete averiguar se elas persistem ou não (REsp 1.109.148/RJ, 2. Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 03/09/2010 (AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de outubro de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1645855 MA 2016/0333028-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 14/10/2021 - grifo nosso). Sendo assim, diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse como condição da ação, deve ser material e processual. O autor deve ter necessidade do bem que reivindica, assim como deve necessitar da intervenção do Estado para obter este bem. O interesse materializa-se pelo binômio necessidade/utilidade e pela adequação do provimento jurisdicional ao fim pretendido. No caso dos autos, descabe falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que esta não obteve sucesso na esfera administrativa quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado; precisou ingressar com ação judicial para assegurar o direito à saúde. Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARCIO BORTOLOTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Procurador Geral do Estado, representado pelo Procurador Geral do Estado, objetivando, em linhas gerais, a realização do procedimento “ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL CIMENTADA””. A priori, saliento que o direito a saúde constitui direito fundamental deferido diretamente pela Constituição Federal. Dispõe a Constituição da República: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação. § 1º - O Sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes”. Da leitura o § 1º do art. 196 acima transcrito, conclui-se que o direito é exigível de todos os Entes Federados, os quais têm o dever de promover este direito social, em regime de solidariedade, eis que o SUS – Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios. Este é o ENTENDIMENTO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. Verifica-se, no presente caso, inexistência de aplicação da Súmula 7 do STJ. A controvérsia atinente aos requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1708174 PR 2020/0127643-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 – grifo nosso). Além do mais, é sabido que é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência (art. 196 da CF/88). Desse modo, o direito à saúde constitui direito público subjetivo, indissociável à vida, que compõe o aspecto positivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cabe ao Estado (gênero) não só proteger, por meio de ações preventivas, como também promovê-lo, por meio de prestações positivas. Não custa lembrar a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III). Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é um atributo inerente a todo ser humano, por isso independe de qualquer circunstância, requisito, situação, comportamento ou característica mental, física ou anímica. Além disso, no Brasil, construiu-se uma concepção positiva do princípio da dignidade, a qual embasa Teoria do Mínimo Existencial, que, conforme a doutrina, tem como núcleo: saúde, educação fundamental, moradia e acesso à justiça. Com efeito, tratando-se de mínimo existencial, são inoponíveis os argumentos de reserva do possível (disponibilidade orçamentária) para efeito de efetivação dos direitos fundamentais. Nesse passo, não pode o Estado invocar o princípio da reserva do possível com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente quando a negativa significar a aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Nesse sentido, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 45: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “ RESERVA DO POSSÍVEL ”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “ MÍNIMO EXISTENCIAL ”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (ADPF 45 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191 – grifo nosso). Ressalte-se que não se trata de mera faculdade da Administração Pública, e sim ônus, não podendo valer-se de óbices de qualquer natureza para furtar-se ao cumprimento de tal dever. Ter direitos e não poder exercê-los, é o mesmo que não tê-los! Com efeito, a omissão inconstitucional, que afete direitos fundamentais, não pode ser admitida pelo Poder Judiciário. Com efeito, tratando-se de direito público subjetivo deferido pela Constituição Federal, eventual omissão do Poder Executivo, constitui omissão inconstitucional, cabendo ao Judiciário fazer cumprir o que determina a Carta Suprema, em corroboração ao princípio da força normativa da Constituição. Dessa forma, MERECE TOTAL ACOLHIMENTO a PRETENSÃO AUTORAL. “Ex positis” JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os PEDIDOS contidos na INICIAL, no sentido de DETERMINAR que os REQUERIDOS disponibilizem para a parte Requerente o procedimento cirúrgico “ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL CIMENTADA””. Por conseguinte, CONFIRMO a MEDIDA LIMINAR de ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA CONCEDIDA por meio da DECISÃO de ID. 126167005, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DEIXO de CONDENAR os REQUERIDOS nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 236 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. No entanto, CONDENO o REQUERIDO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, com fulcro no art. 85, § 2º, § 3º, inciso I do CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
Expedição de documento04/12/2023, 14:50
Expedição de documento04/12/2023, 14:50
Procedência em Parte04/12/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)07/11/2023, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito07/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))27/10/2023, 10:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 06:28
Decurso de Prazo20/10/2023, 00:50
Conclusão (para despacho)19/10/2023, 07:27
Ato ordinatório19/10/2023, 07:26
Documento17/10/2023, 14:32
Ato ordinatório11/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))30/09/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)28/09/2023, 14:55
Ato ordinatório28/09/2023, 14:54
Expedição de documento28/09/2023, 14:53
Ato ordinatório28/09/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 13:32
Petição (Contestação)28/09/2023, 12:03
Decurso de Prazo26/09/2023, 12:39
Decurso de Prazo26/09/2023, 01:39
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:24
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:19
Decurso de Prazo22/09/2023, 18:58
Decurso de Prazo22/09/2023, 17:45
Decurso de Prazo22/09/2023, 02:55
Decurso de Prazo22/09/2023, 02:34
Decurso de Prazo16/09/2023, 06:24
Decurso de Prazo16/09/2023, 06:20
Decurso de Prazo11/09/2023, 04:47
Decurso de Prazo11/09/2023, 04:30
Decurso de Prazo06/09/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 11:14
Ato ordinatório04/09/2023, 16:28
Expedição de documento04/09/2023, 16:27
Documento04/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))31/08/2023, 14:36
Ato ordinatório28/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020487-43.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARCIO BORTOLOTO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Consoante se infere dos autos, até o momento o REQUERIDO não disponibilizou à parte Autora a cirurgia de “ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL CIMENTADA”, conforme
DECISÃO
em ID. 126167005. O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL é pacífico no sentido de reconhecer o DEVER do PODER PÚBLICO em DISPONIBILIZAR os MEIOS NECESSÁRIOS à MANUTENÇÃO da VIDA, até mesmo ARCANDO com as DESPESAS oriundas da INTERNAÇÃO de PACIENTE CARENTE de RECURSOS e em IMINENTE RISCO de VIDA. Com efeito, o DIREITO à VIDA e à SAÚDE encontra-se erigido na Constituição Federal, art. 196, como DIREITOS FUNDAMENTAIS, o qual não somente estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o ACESSO UNIVERSAL e IGUALITÁRIO aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, “in verbis”: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Agindo dessa forma, ADIANDO IMOTIVADAMENTE a determinação judicial ou simplesmente descumprindo-a, os Requeridos e/ou qualquer outro que assim agir, poderá incorrer na prática do CRIME de DESOBEDIÊNCIA, previsto no artigo 330 do Código Penal, ou, conforme o caso, de PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal. Registre-se que a execução da decisão concedida em sede de antecipação da tutela é imediata, expressa no mandado judicial, sendo certo que “o não atendimento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência à ordem legal (CP, art. 330), e por ele responde o impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo a prisão em flagrante, dada à natureza permanente do delito”, consoante o magistério de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 15ª edição, Malheiros Editores, pág. 69. Nesta esteira, concedo novamente ao Requerido a oportunidade para cumprir ao comando judicial de ID. 126167005, para tanto, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do DIRETOR do ESCRITÓRIO REGIONAL de SAÚDE em SINOP/MT (ou quem às vezes o fizer), para DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO à DECISÃO INICIAL, por oportuno, SALIENTO que os RESPONSÁVEIS pela SAÚDE PÚBLICA do ESTADO podem incorrer nas SANÇÕES de RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, CRIMINAL e ADMINISTRATIVA na hipótese da parte Autora sofrer sequelas ou falecer em razão do descumprimento ou cumprimento tardio da citada ordem judicial. Contudo, ACASO seja INFORMADO NOVO DESCUMPRIMENTO da ORDEM JUDICIAL, DEFIRO desde já o PEDIDO formulado pela PARTE AUTORA em ID. 126447199, a fim de EVITAR maiores DISSABORES e, sobretudo, RISCO de se AGRAVAR a SAÚDE da parte AUTORA pela INDISPONIBILIZAÇÃO do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, portanto, nessa hipótese NOTIFIQUE-SE o PARTICULAR que apresentou o MENOR ORÇAMENTO nos autos, DR ROGÉRIO DE OLIVEIRA MENDONÇA (ID. 126447200) para que REALIZE a cirurgia de “ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL CIMENTADA” que necessita a parte Autora e, após, encaminhem aos autos as NOTAS FISCAIS com a DISCRIMINAÇÃO dos VALORES DISPENDIDOS na realização do procedimento, bem como, informe o número da conta bancária para transferência da quantia BLOQUEADA, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme ORÇAMENTO acostado em ID. 126447200, o que, desde já, fica autorizado a ser procedido o levantamento mediante ALVARÁ de LIBERAÇÃO. CONCLUÍDA a DETERMINAÇÃO acima e com o APORTE da NOTA FISCAL, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE de acordo com o art. 11 § 4º do Provimento nº 02/2015 da CGJ/TJMT, “in verbis”: “§ 4º - Uma vez aportada aos autos a nota fiscal mencionada no ‘caput’ deverá o magistrado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, abrir vistas dos autos para que o ente público (parte ré) se manifeste acerca da prestação de contas facultando-lhe a adoção das providências necessárias – inclusive comunicando acerca da documentação comprobatória dos gastos às Secretarias de Saúde e de Fazenda, municipal ou estadual, conforme o caso, e aos órgãos de controladoria interna, no caso do Estado de Mato Grosso a Auditoria Geral do Estado (AGE)”. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO para apreciação e ulteriores deliberações quanto ao APERFEIÇOAMENTO do BLOQUEIO JUDICIAL. Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. CUMPRA-SE com URGÊNCIA, servindo CÓPIA desta DECISÃO como MANDADO JUDICIAL. Sinop/MT, data registrada no sistema. Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal
Decurso de Prazo27/08/2023, 22:14
Ato ordinatório25/08/2023, 19:07
Ato ordinatório25/08/2023, 19:02
Expedição de documento25/08/2023, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito25/08/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020487-43.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARCIO BORTOLOTO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Consoante se infere dos autos, até o momento o REQUERIDO não disponibilizou à parte Autora a cirurgia de “ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL CIMENTADA”, conforme
DECISÃO
em ID. 126167005. O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL é pacífico no sentido de reconhecer o DEVER do PODER PÚBLICO em DISPONIBILIZAR os MEIOS NECESSÁRIOS à MANUTENÇÃO da VIDA, até mesmo ARCANDO com as DESPESAS oriundas da INTERNAÇÃO de PACIENTE CARENTE de RECURSOS e em IMINENTE RISCO de VIDA. Com efeito, o DIREITO à VIDA e à SAÚDE encontra-se erigido na Constituição Federal, art. 196, como DIREITOS FUNDAMENTAIS, o qual não somente estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o ACESSO UNIVERSAL e IGUALITÁRIO aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, “in verbis”: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Agindo dessa forma, ADIANDO IMOTIVADAMENTE a determinação judicial ou simplesmente descumprindo-a, os Requeridos e/ou qualquer outro que assim agir, poderá incorrer na prática do CRIME de DESOBEDIÊNCIA, previsto no artigo 330 do Código Penal, ou, conforme o caso, de PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal. Registre-se que a execução da decisão concedida em sede de antecipação da tutela é imediata, expressa no mandado judicial, sendo certo que “o não atendimento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência à ordem legal (CP, art. 330), e por ele responde o impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo a prisão em flagrante, dada à natureza permanente do delito”, consoante o magistério de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 15ª edição, Malheiros Editores, pág. 69. Nesta esteira, concedo novamente ao Requerido a oportunidade para cumprir ao comando judicial de ID. 126167005, para tanto, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do DIRETOR do ESCRITÓRIO REGIONAL de SAÚDE em SINOP/MT (ou quem às vezes o fizer), para DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO à DECISÃO INICIAL, por oportuno, SALIENTO que os RESPONSÁVEIS pela SAÚDE PÚBLICA do ESTADO podem incorrer nas SANÇÕES de RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, CRIMINAL e ADMINISTRATIVA na hipótese da parte Autora sofrer sequelas ou falecer em razão do descumprimento ou cumprimento tardio da citada ordem judicial. Contudo, ACASO seja INFORMADO NOVO DESCUMPRIMENTO da ORDEM JUDICIAL, DEFIRO desde já o PEDIDO formulado pela PARTE AUTORA em ID. 126447199, a fim de EVITAR maiores DISSABORES e, sobretudo, RISCO de se AGRAVAR a SAÚDE da parte AUTORA pela INDISPONIBILIZAÇÃO do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, portanto, nessa hipótese NOTIFIQUE-SE o PARTICULAR que apresentou o MENOR ORÇAMENTO nos autos, DR ROGÉRIO DE OLIVEIRA MENDONÇA (ID. 126447200) para que REALIZE a cirurgia de “ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL CIMENTADA” que necessita a parte Autora e, após, encaminhem aos autos as NOTAS FISCAIS com a DISCRIMINAÇÃO dos VALORES DISPENDIDOS na realização do procedimento, bem como, informe o número da conta bancária para transferência da quantia BLOQUEADA, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme ORÇAMENTO acostado em ID. 126447200, o que, desde já, fica autorizado a ser procedido o levantamento mediante ALVARÁ de LIBERAÇÃO. CONCLUÍDA a DETERMINAÇÃO acima e com o APORTE da NOTA FISCAL, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE de acordo com o art. 11 § 4º do Provimento nº 02/2015 da CGJ/TJMT, “in verbis”: “§ 4º - Uma vez aportada aos autos a nota fiscal mencionada no ‘caput’ deverá o magistrado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, abrir vistas dos autos para que o ente público (parte ré) se manifeste acerca da prestação de contas facultando-lhe a adoção das providências necessárias – inclusive comunicando acerca da documentação comprobatória dos gastos às Secretarias de Saúde e de Fazenda, municipal ou estadual, conforme o caso, e aos órgãos de controladoria interna, no caso do Estado de Mato Grosso a Auditoria Geral do Estado (AGE)”. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO para apreciação e ulteriores deliberações quanto ao APERFEIÇOAMENTO do BLOQUEIO JUDICIAL. Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. CUMPRA-SE, com URGÊNCIA, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo CÓPIA desta DECISÃO como MANDADO JUDICIAL. Sinop/MT, data registrada no sistema. Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal
Movimentação processual22/08/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)22/08/2023, 16:37
Movimentação processual22/08/2023, 16:35
Movimentação processual22/08/2023, 16:35
Expedição de documento22/08/2023, 14:43
Expedição de documento22/08/2023, 13:44
Expedição de documento22/08/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020487-43.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARCIO BORTOLOTO VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE. I – Com espeque no artigo 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO em relação ao presente feito; II – DEIXO de COMUNICAR o E. CONSELHO da MAGISTRATURA acerca da SUSPEIÇÃO DECLARADA, ante a REVOGAÇÃO do inciso XVIII, art. 28 do Regimento Interno do TJMT, por ocasião da Proposição nº 04/2019 (ID. 0007026-08.2019.8.11.0000); III - ORDENO a REMESSA ao meu SUBSTITUTO LEGAL. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito22/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)21/08/2023, 18:04
Expedição de documento21/08/2023, 17:55
Expedição de documento21/08/2023, 17:55
Suspeição21/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)18/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))17/08/2023, 19:24
Expedição de documento16/08/2023, 18:28
Ato ordinatório16/08/2023, 18:25
Publicação16/08/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020487-43.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARCIO BORTOLOTO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARCIO BORTOLOTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Procurador Geral do Estado. Aduz a inicial, que “o paciente necessita com urgência da realização de Artroplastia total primária do quadril cimentada, conforme Regulação Administrativa assinada pelo Dr. Rogério de Oliveira Mendonça, CRM-MT 3809”. Informa que “a solicitação para realização de Artroplastia Total Primária do Quadril Cimentada, é datada de 13/10/2021, sem resposta até o momento. Desse modo, quase 02 (dois) anos passaram-se, desde a solicitação, o que vem ocasionando uma piora substancial na saúde da Requerente, dificultando ainda mais sua locomoção”. Postula pela CONCESSÃO da TUTELA ANTECIPADA “para compelir o requerido a disponibilizar, imediatamente, o tratamento médico imprescindível à manutenção da saúde da parte requerente, dentre os quais realização de Artroplastia total primária do quadril cimentada, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, consultas, exames pré e pós-operatório, UTI móvel/aérea, transporte até o local da realização do procedimento/tratamento, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual”. COLACIONOU aos autos DOCUMENTOS.
DECISÃO
encaminhando os autos ao NAT para PARECER TÉCNICO (ID. 126025078). Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Relatório. Decido. Da detida análise da PETIÇÃO INICIAL e dos DOCUMENTOS a ela acostados, este Juízo entende estarem PRESENTES os REQUISITOS ESSENCIAIS e AUTORIZADORES da MEDIDA LIMINAR pleiteada. “In casu”, a pretensão autoral alhures MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO, eis que foram PREENCHIDOS os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA ANTECIPADA, quais sejam, “probabilidade do direito” e “perigo de dano”, especialmente em razão do SISREG acostado em ID. 125971593, segundo o qual, indica “DIAGNOSTICO INICIAL – CID: COXARTROSE NÃO ESPECIFICADA. PROCEDIMENTO SOLICITADO – ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL CIMENTADA”. Solicitado ao NAT PARECER TÉCNICO, este conclui favoravelmente ao procedimento indicado a Autora, argumentando que “Mesmo considerando o caso eletivo, o tempo transcorrido entre a solicitação e a data atual é um prazo além do razoável”. Nesse norte, destaco que o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, SOLIDARIAMENTE, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer risco de morte ou graves sequelas se a ordem for apenas concedida em decisão final. Neste sentido, os seguintes precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1291883 PI 2011/0188115-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97. 1. A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional. 2. (...).3. (...). 4. A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade. Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado. 5. Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito personalíssimo à saúde. Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.(...) 12. Recurso especial conhecido, porém, desprovido. (STJ – Superior Tribunal de Justiça Processo: REsp 450700 / SC RECURSO ESPECIAL2002/0087008-6 Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma Data do Julgamento: 18/03/2003 Data da Publicação/Fonte: DJ 07.04.2003 p. 241RSTJ vol. 176 p. 192). Ademais, há gravidade na situação da paciente e, portanto, necessita ter assegurado seu direito constitucional à saúde, com a disponibilização das cirurgias indicadas pelo médico responsável, eis que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o ônus do seu tratamento (ID. 125970440). Cumpre ressaltar, por fim, que o direito à saúde, esculpido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, prevalece sobre as demais normas administrativas do Poder Executivo, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que restrinja seus direitos fundamentais à vida e à dignidade. Ou seja, no que tange à responsabilidade do Poder Público referente à prestação da saúde, esta, abrange aos três entes federados. Sob a égide da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade da prestação de saúde recai SOLIDARIAMENTE aos Municípios, Estados e União. Não cabendo, portanto, a nenhuma lei, ou mesmo Juízo, definir qual ente terá o dever de prestação à saúde. Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex positis”, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR ao REQUERIDO a DISPONIBILIZAR, imediatamente, seja na REDE PÚBLICA ou PRIVADA, às suas expensas, nesta localidade ou em outra cidade do Estado de Mato Grosso, ou ainda, em outro Estado do país, o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde da parte Autora, qual seja, “ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL CIMENTADA” conforme SISREG de ID. 125971593, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL. Outrossim, DEFIRO os DEMAIS PEDIDOS, para DETERMINAR ao REQUERIDO que disponibilize a parte AUTORA, outros procedimentos que se mostrarem necessários, CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO de LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, e a devida REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA. Para tanto, NOTIFIQUEM-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, os COORDENADORES DA CAF, GEMEX e COREG, TODOS DA SES/MT, por meio dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected], e o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP, para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão. CITEM-SE, INTIMANDO-SE o Requerido da presente decisão, para, em querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal. Com a contestação, vista à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC). Em consonância com o art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC. Às providências. Intimem-se. CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito Expedição de documento15/08/2023, 18:29
Gratuidade da Justiça15/08/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)15/08/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020487-43.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARCIO BORTOLOTO Vistos etc. I – POSTERGO a ANÁLISE do PEDIDO LIMINAR para, inicialmente, REMETER CÓPIA dos AUTOS ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT/TJMT, nos termos da ORIENTAÇÃO contida no OFÍCIO CIRCULAR nº 726/2013-CGJ/CSC, a qual recomendou: “(...) o cumprimento às seguintes recomendações (...) com vistas à eficiência e à uniformização de procedimentos ligados às decisões judiciais proferidas em ações que envolvam pedidos de assistência à saúde pública: a) orientação aos magistrados para que remetam ao NAT (Núcleo de Apoio Técnico), para consulta técnica, pedidos de providências médicas, hospitalares ou farmacêuticas que não contiverem expressa e clara ‘justificativa’ da urgência invocada” (...). II - Destarte, consigne-se o envio, nesta data, via E-MAIL. III – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito15/08/2023, 00:00
Expedição de documento14/08/2023, 18:14
Mero expediente14/08/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)14/08/2023, 15:59
Documento14/08/2023, 15:59
Documento14/08/2023, 15:59
Documento14/08/2023, 15:58
Remessa (outros motivos)14/08/2023, 13:31
Distribuição (sorteio)14/08/2023, 13:31