Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: DESLANE VIEIRA NEVES
Autos n. 1060070-77.2023.8.11.0001
Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Encontram-se presentes os requisitos formais do negócio jurídico (transação), a que se resume o exame do Juízo. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo efetuado em audiência (Id. 206390267), em que as partes compareceram regularmente (Id. 132068963), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com apoio no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Considerando que o cumprimento do presente acordo depende de procedimento a ser ultimado no juízo em que tramita o inventário, COMUNIQUE-SE o teor do acordo, devidamente homologado judicialmente, àquele juízo, a fim de que, solicitando o concurso de esforços, quando possível, promova a quitação ou o repasse de eventual crédito de Deslane Vieira Neves ao credor Condomínio Residencial Paiaguás, limitado ao valor ora acordado. P.I.C. Importante destacar que a suspensão do trâmite processual até o integral cumprimento do acordo não se coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial, em especial o da celeridade, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, sendo certo que a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil somente se mostraria viável se compatível com os acenados princípios. Depois, na hipótese de descumprimento, bastará pedir o desarquivamento do feito e seguir adiante, para o que não se exige custas ou haverá qualquer ônus. E, como se sabe, não há nulidade sem prejuízo, na forma do artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, na hipótese de adimplemento, que é o esperado, haveria economia processual, princípio esse também descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, pois, com o arquivamento imediato, seriam dispensadas manifestações posteriores das partes e atos da Secretaria da Unidade Judiciária. Ou seja: além de inexistir prejuízo, depara-se com vantagens. Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b” DO CPC. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO. MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (negrito nosso) Logo, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, na forma do artigo 41 da Lei n. 9.099/95. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito