Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO VARA ��NICA DE TAPURAH SENTEN��A
SENTENÇA
Processo: 1000314-20.2017.8.11.0108..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SOUZA & CAVASIN LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de a����o de declara����o de inexigibilidade de tributo c/c repeti����o de ind��bito ajuizada por SOUZA & CAVASIN LTDA ��� ME contra o ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados aos autos. O autor aduz que �� possuidor de im��vel localizado neste Estado h�� anos e consumidor de energia el��trica da Unidade Consumidora �� 6/950287-3. Relata ter averiguado que o R��u est�� exigindo ICMS sobre base de c��lculo superior ��quela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo n��o est�� sendo cobrado t��o somente sobre o valor da mercadoria (energia el��trica), mas tamb��m, sobre as tarifas de uso do sistema de transmiss��o e distribui����o de energia el��trica proveniente da rede b��sica de transmiss��o as chamadas TARIFAS DE USO DO SISTEMA EL��TRICO DE TRANSMISS��O (TUST) e TARIFA DE USO DO SISTEMA EL��TRICO DE DISTRIBUI����O ��� (TUSD), que n��o representem efetivo fornecimento de consumo de energia. Diz que neste Estado, a base de c��lculo para incid��ncia do ICMS �� realizada somando-se os valores da TUST, aqui chamada somente de Transmiss��o, da TUSD, aqui chamada somente de Distribui����o. Assim, pretende ver declarada a inexist��ncia de rela����o jur��dico-tribut��ria que as obriguem a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmiss��o, distribui����o, restringindo a respectiva base de c��lculo, portanto, aos valores pagos a t��tulo de efetivo fornecimento e consumo de energia el��trica, com a repeti����o do ind��bito do ICMS indevidamente recolhido nos ��ltimos cinco anos. No id 10918709, �� fl. 47, foi determinada a suspens��o do processo, em raz��o da sistem��tica de repercuss��o geral incidente sobre o caso (Tema n�� 176 de Repercuss��o Geral - RE n�� 593.824-7/SC). No id. 78985191 foi determinado o prosseguimento do feito, ocasi��o que foi indeferido o pedido de tutela de evid��ncia e determinado a cita����o do Estado. O requerido foi citado, oferecendo contesta����o pela improced��ncia da pretens��o autoral (id. 79830789), oportunidade em que afirmou ser legal a cobran��a do ICMS sobre a TUSD e TUST e encargos setoriais. Instado, o autor deixou o prazo assinalado para r��plica transcorrer in albis, conforme certificado no id. 96161700. Sobre as provas, somente o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, id. 135495618, pois o autor nada disse, sobrevindo os autos conclusos. �� o relat��rio. Fundamento e Decido. Com fulcro na permiss��o legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinat��rio das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do C��digo de Processo Civil. Pretende o autor ver declarada a inexist��ncia de rela����o jur��dico-tribut��ria que obrigue o recolhimento do ICMS sobre quaisquer encargos de transmiss��o, distribui����o, restringindo a respectiva base de c��lculo, portanto, aos valores pagos a t��tulo de efetivo fornecimento e consumo de energia el��trica, com a repeti����o do ind��bito do ICMS indevidamente recolhido nos ��ltimos cinco anos. Pois bem. Conforme disposto nas c��pias das faturas de energia el��trica juntada aos autos, h�� exa����o de ICMS, sobre as TARIFAS DE USO DO SISTEMA EL��TRICO DE TRANSMISS��O (TUST) e TARIFA DE USO DO SISTEMA EL��TRICO DE DISTRIBUI����O ��� (TUSD). No mesmo sentido, o pr��prio requerido admite que realiza a referida cobran��a, por entender ser legal. Ocorre que �� pac��fico o entendimento de que �� ilegal a incid��ncia do imposto no caso descrito, vejamos: ���[...] A S��mula 166/STJ reconhece que ���n��o constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte���. Assim, por evidente, n��o fazem parte da base de c��lculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmiss��o de Energia El��trica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribui����o de Energia El��trica). Precedentes. [...]���. (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe6/9/2013). PROCESSO CIVIL ��� TRIBUT��RIO ��� AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ��� COBRAN��A DE ICMS COM INCLUS��O EM SUA BASE DE C��LCULODA TARIFADE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUI����ODE ENERGIA EL��TRICA ��� TUSD ��� INCLUS��O NA BASE DE C��LCULO DO ICMS ��� IMPOSSIBILIDADE���PRECEDENTES. 1. �� firme a Jurisprud��ncia desta Corte de Justi��a no sentido de que n��o incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribui����o de energia el��trica, j�� que o fato gerador do imposto �� a sa��da da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia el��trica �� efetivamente consumida pelo contribuinte, circunst��ncia n��o consolidada na fase de distribui����o e transmiss��o. Incid��ncia da S��mula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental n��o provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1075223/MG, relatora Ministra ElianaCalmon,DJe11/6/2013). PROCESSO CIVIL E TRIBUT��RIO. VIOLA����O DO ART. 535 DO CPC. N��O OCORR��NCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". N��O INCID��NCIA. AUS��NCIA DE CIRCULA����O JUR��DICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incid��ncia de Imposto sobre Circula����o de Mercadorias e Servi��os sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribui����o (TUSD). 2. Inexiste a alegada viola����o do art. 535 do CPC, pois a presta����o jurisdicional foi dada na medida da pretens��o deduzida, conforme se depreende da an��lise do ac��rd��o recorrido. 3. Esta Corte firmou orienta����o, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia el��trica tem legitimidade ativa para propor a����o declarat��ria cumulada com repeti����o de ind��bito que tenha por escopo afastar a incid��ncia de ICMS sobre a demanda contratada e n��o utilizada de energia el��trica. 4. �� pac��fico o entendimento de que "a S��mula 166/STJ reconhece que 'n��o constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, n��o fazem parte da base de c��lculo do ICMS a TUST (Taxade Uso do Sistema de Transmiss��o de Energia El��trica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribui����o de Energia El��trica)". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro Benedito Gon��alves, Primeira Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1408485/SC, relator Ministro Humberto Martins,DJe19/5/2015).[g.n]. DIREITO TRIBUT��RIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. A����O DECLARAT��RIA C/C REPETI����O DE IND��BITO. ICMS SOBRE TUSD E TUST. SISTEMA DE COMPENSA����O DE ENERGIA EL��TRICA. RESOLU����O NORMATIVA ANEEL N�� 482/2012. ILEGALIDADE DA COBRAN��A. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolu����o Normativa ANEEL n�� 482/2012 estabelece o Sistema de Compensa����o de Energia El��trica, permitindo que consumidores gerem sua pr��pria energia e cedam o excedente �� distribuidora, a t��tulo de empr��stimo gratuito, para posterior compensa����o com o consumo. 2. A cobran��a de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribui����o (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmiss��o (TUST) �� ilegal, pois n��o h�� circula����o jur��dica do bem, afastando a incid��ncia do tributo estadual. 3. A Lei Complementar Estadual n. 696/2021 isenta do ICMS as opera����es de compensa����o de energia el��trica no Estado de Mato Grosso. 4. Jurisprud��ncia pac��fica desta Corte reconhece a ilicitude da cobran��a de ICMS sobre a TUSD no sistema de compensa����o de energia solar. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL C��VEL: 00422294420158110041, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira C��mara de Direito P��blico e Coletivo, Data de Publica����o: 18/07/2024). A prop��sito, a jurisprud��ncia dominante nos Tribunais Superiores cinge-se no sentido de que n��o �� permitida a incid��ncia do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribui����o de energia el��trica, tendo em vista que o fato gerador do imposto �� t��o somente a sa��da da mercadoria, e n��o o servi��o de transporte e distribui����o de energia el��trica. Ali��s, incide na presente hip��tese a veda����o imposta pela S��mula n�� 166 do STJ, segundo o qual ���n��o constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte���. Verifica-se, assim, que o fato gerador a fazer incidir o ICMS resume-se justamente ao momento em que a energia el��trica �� efetivamente consumida pelo contribuinte, circunst��ncia n��o consolidada na fase de distribui����o e transmiss��o. Nesse sentido, a jurisprud��ncia do Colendo Superior Tribunal de Justi��a �� un��ssona ao corroborar com o acima exposto: TRIBUT��RIO. ICMS. INCLUS��O DOS VALORES AFEITOS ��STARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISS��O (TUST) E DEDISTRIBUI����O (TUSD). INCID��NCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA S��MULA DO STJ.I - Est�� consolidado no ��mbito do Superior Tribunal de Justi��a o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmiss��o de Energia El��trica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribui����o de Energia El��trica (TUSD), n��o integram a base de c��lculo do ICMS. Assim, incide o enunciado n. 83 da S��mula do STJ.II - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1687596/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALC��O, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2017). Por fim, havendo pagamento indevido, deve haver a restitui����o na forma simples do valor pago. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I ��� DECLARAR a inexigibilidade da cobran��a do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmiss��o e distribui����o de energia el��trica proveniente da rede b��sica de transmiss��o as chamadas TARIFAS DE USO DO SISTEMA EL��TRICO DE TRANSMISS��O (TUST) e TARIFA DE USO DO SISTEMA EL��TRICO DE DISTRIBUI����O ��� (TUSD); II ��� CONDENAR o requerido a restituir de forma simples o tributo cobrado indevidamente, cujo termo inicial da incid��ncia da corre����o monet��ria se identifica com o momento da prola����o desta senten��a, devendo ser aplicada pelo ��ndice oficial de remunera����o b��sica da caderneta de poupan��a (Taxa Referencial ��� TR), at�� 25/03/2015 e ap��s este per��odo o cr��dito deve ser corrigido pelo ��ndice de Pre��os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), consoante Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, apreciado em sede de repercuss��o geral e o juros de mora a partir do desembolso, quando ent��o dever��o incidir os ��ndices oficiais de remunera����o b��sica e juros aplic��veis �� caderneta de poupan��a. Sem custas, face ao disposto na Resolu����o 41/2016 do CNCGJ/TJMT e Lei Estadual n�� 7.603/2001. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honor��rios advocat��cios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condena����o, nos termos do Art. 85, �� 2��, do CPC. Senten��a n��o sujeita ao duplo grau de jurisdi����o, conforme disposto no Art. 496, �� 3��, II do CPC. Certificado o tr��nsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anota����es de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ��s provid��ncias. Datado e assinado digitalmente. Laura Doril��o C��ndido Ju��za de Direito em Coopera����o Portaria CGJ n.�� 7/205-GAB-CG